especialistas destinados aos trabalhos de planejamento, supervi-
são, administração, inspeção e orientação., no âmbito de escolas e
sistemas escolares, far-se-ã em nível superior".
Considera-se hoje ser pré-requisito indispensável para
estes cursos de especialização que o ingressante seja um graduado (o
que já lhe possibilita fluência em determinda área de conhecimento) e
que apresente experiência docente de significati. va extensão ( o que
lhe dá vivência da realidade educacional) .
Aliás, ja a Resolução do CFE n° 02/69, oriunda do Parecer
n° 252/69, ajusta as novas realidades a formação de especialistas em
quatro "modalidades diferentes" (Lei n° 5540/68, art. 23) . No
momento, propomos a modalidade de especialização, portanto, uma pós-
graduação lato sensu.
De outra parte, a Lei n° 5692/71, art. 33, desdobrou
a expressão "nível superior" da Lei n° 5540/68, estabelecendo:
"A formação de administradores, planejadores, super-
visores e demais especialistas de educação será fei-
ta em curso superior com duração curta ou plena, ou
de põs-graduação".
0 Parecer do CFE n° 70/76 indica que ê preciso "ha
bilitar o especialista no professor". È que .......
"o preparo do especialista deve constituir uma espe
cialização..,"
Consequentemente, no projeto de preparação dos educa
dores especialistas, as atividades e disciplinas curriculares te-
rão como referência:
- as situações problemáticas da educação brasileira
relacionadas com o projeto para a cidadania;
- a discussão histõrico-dialêtica das situações edu-
cacionais em questão;
- a construção e reconstrução dos conhecimentos que
contribuam para a solução dos problemas.
Na fase inicial de implantação do projeto, propõe-se as
ofertas de especialização em Administração da Educação, Orientação
Educacional, Supervisão da Educação e Inspeção Educacional que, ao
abrigo da legislação,habilitam aos competentes registros profissionais
(Portaria do Mec nº 790/76).
O objetivo geral e as linhas norteadoras do projeto
estão transcritos a seguir: