ta de nova denominação. As modificações no currículo ê que ensejaram, então,
o voto favorável da eminente Relatora, sufragado pelo unanimidade de seus
ilustres pares.
"A latere", entretanto, a ilustre Relatora enfo_
ca a questão sob exame e decide na linha do entendimento da Requerente.
Em segundo lugar, como bem esclarece a Sra. Di.
retora da Divisão de Admissão e Registro da Universidade Santa Úrsula, a
aludida IES jamais apostilou diplomas com Habilitação para Magistério nas
Séries iniciais, tendo a peticionária concluído as habilitações Supervisão
Escolar e Magistério para o 2º Grau. Quer dizer, a Requerente teve aposti
lado não só o que efetivamente cursou, mas tudo o que lhe era permitido
cursar simultaneamente
Portanto, "de íure constituto", em relação a
Universidade Santa Úrsula ou ao MEC, nada cabe reclamar, divirjo da Dire
tora que consulta não forma jurisprudência.cogência, vem súmula do STF,
Sensibilizado, não propriamente pelo "fumus boni iuris", ausente no ca
so, mas pela intuição do senso comum, resolvi deter-me sobre o problema ,
pesquisar e trazer resposta fundamentada à douta CESU , com subsídios que
permitam, eventualmente, ao Plenário, enriquecido com notórios especia
listas em Pedagogia e ensino de 2º e 2º graus, produzir decisão que orieri
te instituições e interessados de todos o país nessa controvertida questão
No estudo que levei a cabo, localizei alguns da
dos que reputo relevantes para o esclarecimento do tema. Creio que servem
para municiar adequadamente o Egrégio Conselho na sua tomada de posição.
Tomei conhecimento de que escolas de 2º grau ,
tanto públicas como particulares.recusavam acolher, como professores de
séries iniciais, os licenciados em Pedagogia, habilitados em Magistério das
Matérias Pedagógicas de 2º Grau.
Clara proteção aos normalistas.
Essa Habilitação em Magistério das Matérias Pe_
dagógias de 2º Grau emergiu como criação da Resolução CFE 2/69 que rees_
truturou o Curso de Pedagogia ( conf. Portaria MEC SESU 261/79). Tudo ori _
ginado no Parecer CFE 252/69, da lavra do eminente Consº Valnir Chagas ,
como é sabido (Documento)
O exame desses documentos consolida a concepção
de que não houve impedimento a que portadores de Habilitação para Magisté
rio de Matérias Pedagógicas do 2° Grau (MEC-SESU - Portaria nº26/79) pres_
tassem serviços como docentes nas primeiras séries do 2º Grau.
A recomendação constante era de que,naturalmen-
te, se faria necessário complementação das pertinentes Prática de Ensino
e Metodologia.
A ilustre Consª Anna Bernardes do alto de sua
segura formação especializada, adverte com clarividência: "O curso de Peda
gogia, como foi disciplinado na Res. 2/69, não previu a habilitação especí_