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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
GRÂCIA MÔNICA MASSELLI HARDMAN VIANNA
UF
RJ
ASSUNTO:
APOSTILAMENTO NO DIPLOMA DE PEDAGOGIA DA HABILITAÇÃO
MAGISTÉRIO DE 1ª A 4ª SÉRIE DE 2º GRAU
RELATOR: SR. CONS. SILVINO J. LOPES NETO
PARECER NP
CÂMARA ou COMISSÃO
CESU
1 - RELATÓRIO
APROVADO EM: 17/03/94
PROCESSO
:
23026.000.237/93-52
Grácia Mónica Masselli Hardman Vianna,pre
tende apostilamento da Habilitação para Magistério de 1ª a 4ª Sé
rie do 2º Grau em seu diploma.
A interessada licenciou-se em Pedagogia pe
la Universidade Santa Úrsula, obtendo habilitação em Magistério
e Supervisão Escolar.
Sua argumentação está fulcrada no fato de
o curso em que se licenciou abranger disciplinas indispensáveis
à habilitação Magistério das Séries Iniciais do 1º Grau.
0 objetivo da Requerente, tendo sido apro
vada em concurso para Professor II na Prefeitura do Rio de Ja
neiro, é afastar o impedimento oposto pelo referido órgão públi
co à sua posse, por apresentar deficiência com relação ao aposti
lamento, queo contempla a habilitação Magistério 1º a 4º Série
do 19 Grau.
Invoca o precedente estabelecido pelo Pare
cer CFE 576/90 como paradigma.
Juntou documento (fls.4 a 29)
Informação da nossa CAJ,a fls. 31, com pare
cer pelo indeferimento do pedido.
PARECER E VOTO
Em primeiro lugar, o Parecer CFE 576/90o
se ajusta, ao caso, com a carga de identidade apontada pela Re
querente.
A aludida peça decisória trata da alteração
do Currículo de curso de Pedagogia.Também foi enfocada propos
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ta de nova denominação. As modificações no currículo ê que ensejaram, então,
o voto favorável da eminente Relatora, sufragado pelo unanimidade de seus
ilustres pares.
"A latere", entretanto, a ilustre Relatora enfo_
ca a questão sob exame e decide na linha do entendimento da Requerente.
Em segundo lugar, como bem esclarece a Sra. Di.
retora da Divisão de Admissão e Registro da Universidade Santa Úrsula, a
aludida IES jamais apostilou diplomas com Habilitação para Magistério nas
Séries iniciais, tendo a peticionária concluído as habilitações Supervisão
Escolar e Magistério para o 2º Grau. Quer dizer, a Requerente teve aposti
ladoo só o que efetivamente cursou, mas tudo o que lhe era permitido
cursar simultaneamente
Portanto, "de íure constituto", em relação a
Universidade Santa Úrsula ou ao MEC, nada cabe reclamar, divirjo da Dire
tora que consultao forma jurisprudência.cogência, vem súmula do STF,
Sensibilizado,o propriamente pelo "fumus boni iuris", ausente no ca
so, mas pela intuição do senso comum, resolvi deter-me sobre o problema ,
pesquisar e trazer resposta fundamentada à douta CESU , com subsídios que
permitam, eventualmente, ao Plenário, enriquecido com notórios especia
listas em Pedagogia e ensino de 2º e 2º graus, produzir decisão que orieri
te instituições e interessados de todos o país nessa controvertida questão
No estudo que levei a cabo, localizei alguns da
dos que reputo relevantes para o esclarecimento do tema. Creio que servem
para municiar adequadamente o Egrégio Conselho na sua tomada de posição.
Tomei conhecimento de que escolas de 2º grau ,
tanto públicas como particulares.recusavam acolher, como professores de
séries iniciais, os licenciados em Pedagogia, habilitados em Magistério das
Matérias Pedagógicas de 2º Grau.
Clara proteção aos normalistas.
Essa Habilitação em Magistério das Matérias Pe_
dagógias de 2º Grau emergiu como criação da Resolução CFE 2/69 que rees_
truturou o Curso de Pedagogia ( conf. Portaria MEC SESU 261/79). Tudo ori _
ginado no Parecer CFE 252/69, da lavra do eminente Consº Valnir Chagas ,
como é sabido (Documento)
O exame desses documentos consolida a concepção
de queo houve impedimento a que portadores de Habilitação para Magisté
rio de Matérias Pedagógicas do 2° Grau (MEC-SESU - Portaria nº26/79) pres_
tassem serviços como docentes nas primeiras séries do 2º Grau.
A recomendação constante era de que,naturalmen-
te, se faria necessário complementação das pertinentes Prática de Ensino
e Metodologia.
A ilustre Consª Anna Bernardes do alto de sua
segura formação especializada, adverte com clarividência: "O curso de Peda
gogia, como foi disciplinado na Res. 2/69,o previu a habilitação especí_
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fica em Magistério para o 19 Grau, nem se estruturou como opção espe-
cial para esta direção "(Parecer CFE 601/81).
A impecável Mestra salienta que a denomi-
nação 2º Grau somente foi consagrada oficialmente em 1971. Daí,não se
ter até então cogitado expressamente de habilitação específica para
o ensino primário.
O MEC apresentou certa resistência a
ampliar as Habilitações, certamente temendo abusos. Confira-se a Por-
taria Ministerial n° 790/76 queo faz menção ao direito ora litiga-
do, embora regulamentasse matéria respeitante a registro de professo-
res.
Na mesma orientação cautelosa,a recomen-
dação da Portaria SESU n° 26/79 "para que diplomas e documentos re-
ferentes à habilitação Magistério das Matérias Pedagógicas do 2° Grau
sejam expedidos somente com essa nomenclatura".
De outra parte, exegese que se faça nas
Leis 5692/71 e 7044/82o resulta em reconhecimento de bloqueio aos
licenciados em Pedagogia, com Habilitação em Magistério de Matérias
Pedagógicas do 2º Grau, para o exercício da docência nas séries de 1ª
a 4ª do 1° Grau.
Ao contrário, a hermenêutica ajustada nos
leva a localizar o permissivo legal, a que se deve a exigência de
créditos em Metodologia e Prática de Ensino de 1º Grau.
Aliás, as Universidades Federal do Rio
Grande do Sul, Federal de Sta. Maria, Passo Fundo e Caxias do Sul já
acolhem, há anos, esse ponto de vista.
Destacou-se no tema a Universidade Fede-
ral do Espírito Santo que enfocou com proficiência e rara propriedade
a questão em diversos de seus Colegiados, o que ministrou elementos
à Consª Zilma Gomes Parente de Barros, saudade incurável dos membros
deste Egrégio Conselho, para produzir mais um parecer antológico que
deu norte a este voto.
Ao específico caso em tela se ajustam as
ideias antes alinhavadas.
Acontece que Grácia Mónica Masselli Har-
dman Vianna, licenciada em Pedagogia, apresenta documentação compro-
batória de que cursou Metodologia de 2º Grau I, II e III - respecti-
vamente Ciências, Expressão e Comunicação e Estudo Sociais --totali-
zando 90 horas. Ademais obteve créditos em Metodologia da Matemática
por 60 horas.
Também lhe foram deferidos créditos em
Prática do lºGrau (110horas),Estrutura e Funcionamento do 2º Grau (60 ho-
ras), além de Didática (60 horas).
Aqui, afinal, retorno à intuição do bom sen
so: comoo permitir que o licenciado em Pedagogia, que possui Habi-
litação para Magistério de Matérias Pedagógicas do 2º Grau, e por
acréscimo tenha obtido créditos suficientes na Prática e Metodologia
de Ensino de 2º Grau, se coloque ao menos em condição de igualdade com
os normalistas, carentes de formação superior?
No caso, Valnir Chagas agudamente afirma-
va: "quem pode o mais, pode o menos: quem prepara o professor primário
tem condições de ser também professor primário! "(Parecer CFE 252/69).
Em suma,o vislumbro óbice legal à pre-
tensão deduzida pela Requerente. Parece-me até que, de "iure consti-
tuendo", seria de todo conveniente emitir o E.Plenário decisão nesse
sentido.
Como integrante do órgão pleno, ainda que
submisso ao saber dos especialistas, pretendo empenhar-me, desde que
este parecer mereça aprovação pelos meus ilustrados pares da Câmara,
pela edição de documento que iniba dúvidas e vacilações administrati-
vas a respeito da presente matéria.
È o voto pelo deferimento do pedido.
xxxxxxxxxxxxxx
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE à SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 17/3/94, REALIZADA Ás 9:00h
REUNIÃO ORDINÁRIA DE MARÇO/1994
ENCARREGADO DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DO CFE
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