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"Art. 1º - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
Da Resolução 01/87-CEDF, editada' tendo em vista o expediente C.
GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a ho-
mologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos particulares
de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais concedidos;
aos professores e administradores escolares, por força da legislação sala
rial em vigor", destacam-se:
0 processo vem instruido com toda documentação necessária à
sua análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
A instituiçãcc-rexDorre ao Conselho Federal de Educação, com ba
se no Artigo 1º §§ 2º e 3º do Decreto nº 93-911, de 12 de janeiro de 1987 e
Artigo 12, § 12 d
0
Decreto-Lei 532, de 16 de abril de 1969, inconforma da
com a decisão exarada pelo Parecer Conclusivo nº 92/87-CEDF, o qual
considera em desacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87 - CEDF que
dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais
concedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Fede
ral a seus professores e pessoal técnico-administrativo, proporcionalmen te
as despesas totais do estabelecimento. Alega a recorrente haver cumpri do
integralmente as exigências da Resolução nº 01/87-CEDF no cálculo do
índice de proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas
totais do estabelecimento e que, apesar das comprovações exaustivas, o
CEDF resolveu conceder índice único, em valor inferior ao calculado confor
me determina a Resolução que rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido
com base no balanço patrimonial do exercício anterior, e que não é previs to
na Resolução 01/87-CEDF.
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Estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores e
pessoal técnico-adrainistrativo serão automaticamente repassados às respectivas
semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento, fican do
no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conselho de
Educação do Distrito Federal."
Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica dos
ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas respecti vas
entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e discri
minada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabe
lecimento .
Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das plani lhas
demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integrante ' da
presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. 5º - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte ao
pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida pelo I
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF.
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do esta
belecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica ,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cálcu
los é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automático
dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987,
o que de fato se verificou.
0 Anexo I da resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"Planilha para cálculo da proporcionalidade de despesas de pessoal dos estabele
cimentos de ensino do Distrito Federal, relativamente à despesa total Não dei xa
dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEEF
para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
Os Pareceres conclusivos 24/87 e 51/87-CEDF, optaram por adotar ín
dice único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta da
quela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o conge
lamento de preços e salários. 0 1º semestre deste ano, ao contrário, foi marca
do pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos su
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cessivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só justificadoras
das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal era relação às despe
sas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mes de março, adotado
como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das categorias dos trabalha
dores da educaçlo do DF e, portanto, marca o início de vigência dos acordos in
tersindicais.
Os Pareceres em tela não tecem considerações sobre as razões da
opção adotada e foram emitidos em divergência com os critérios fixa dos
na Resolução 1/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não consideraram as planilhas demonstrativas adotadas para o
cálculo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4º e Anexo I da Resolução;
b) não tomaram o mês de março de 1987 com referência para os cál
culos, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Anexo I
integrante da Resolução;
c) adotaram índice único com base no balanço encerrado: . em
31.12.86, procedimento inexistente na Resolução 1/87-CEDF;
d) não fixaram valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto no
Art. 3- da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das plani
lhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizaram o Certificado de Auditoria independente previs
to no Art. 5- da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conselho.
II - VOTO DO RELATOR - Professor Jaime Martins Zveiter
Por todo o exposto, diante da do não atendimento às normas fixa.
das pela Resolução 1/87-CEDF, e tendo em vista a legislação em vigor, parece ao
Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos
aumentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme de
terminado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do Anexo I da Resolução
1/87-CEDF, nos valores seguintes:
Escola Maternal e Jardim de Infância Branca de Neve
- Maternal ............................. 77,66%
- Jardim ............................... 75,46%
Centro Educacional Rodolfho de Moraes Rêgo
- 1ª à 4ª Série do 1º Grau .............. 72,77%
- 5ª à 8ª Série do 1º Grau .............. 82,79%
Curso de Habilitação ao Magistério ....... 82,22%
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da in
fiação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, deva ser repassa
do à 1ª semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices supra ho
mologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer 115/87-CEDF, aprovado em Ple
nário dia 29/6/87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei 2335/8º, quaisquer di
ferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade homolo
gados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª semestra
lidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do Art.
2ª da Portaria 261, de 21/7/87, do Ministro de Estado da Fazenda.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 11 de 1987.
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