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Uma IES, ao pedir autorização para funcionamento de um curso ,
através da apresentação de um Projeto, deve, entre outros elementos, indicar
a base de cálculo para as anuidades, de acordo com a alínea "f" do artigo 8°
da Resolução n° 15384, in DOC. 288:236.
Conforme palavras do Senhor Diretor Presidente, à fls. 2, o va
lor proposto no projeto de autorização foi fixado "após levantamento das se_
mestralidades praticadas por outras instituições que mantinham o mesmo curso,
levando em conta também os altos investimentos efetuados com equipamentos".0
procedimento foi correto e é o usual em casos semelhantes.
Aprovado o funcionamento, também mereceu aprovação o valor esti
pulado para as anuidades a serem cobradas em 1986. 0 processo n° 23001.000269/
85-90, que deu origem ao Parecer n° 649/85, contém exatamente esse valor ini-
cial aprovado.
Em 01.04.86, foi divulgado o Decreto n° 92.504, de 31.03.86, in
DOC 305:154, cuja ementa é:
Regulamenta disposições do Decreto-Lei 2.284, de 10 de março de
1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino.
0 curso de Tecnologia em Processamento de Dados é um curso novo
que requer, para a melhor qualidade de ensino, investimentos e despesas com
pessaol docente qualificado e especializado, material e equipamento de alto
custo e o valor inicial da anuidade foi estipulado em um tempo bem anterior
ao aprovado pelo CFE. Para fazer face a essas despesas, é justo o valor cobra.
do pela instituição, e até insuficiente, contrário fosse o largo tempo que
medeia entre a cobrança, março de 1986, e a presente data, um significativo
espaço de tempo transcorreu, configurando-se um fato consumado. Esse fato se
nos afigura irreversível, pois as despesas próprias de um curso dessa nature_
za já foram efetuadas.
É importante que tenhamos presente que o direito deve ser feito
como um meio de disciplinar as relações humanas e não um fim, sendo que " o
tempo modifica as situações jurídicas e tem força para alterar as normas que
pretendem regulá-las". Neste sentido, temos farta jurisprudência dos tribu -
nais firmada com o recolhimento de fatos justos já consumados porque "não po
demos voltar atrás o relógio da vida".
II - VOTO DO RELATOR - Ir. NORBERTO FRANCISCO RAUCH (Representante do CRUB)
Somos, pois, de parecer favorável à cobrança da semestralidade ,
em março de 1986, no valor indicado pela Faculdade de Informática Cruzeiro do
Sul, mantida pela Instituição Educacional São Miguel Paulista.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator