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zar reajustes, mas dois meses antes da matrícula de cada semestre (art. 6° do
Decreto-Lei n° 532/69)".
Alega, ainda, o recorrente que, "outra discrepância é que
o reajuste autorizado pela Portaria n° 05/87-MEC que autorizou um reajuste de
35% em janeiro, mais 15% a ser negociado com os representantes de alunos de cada
estabelecimento, nem de longe é da alçada deliberativa do Conselho, que tam
bém arvorou-se competente para autorizá-lo".
EXAME DO MÉRITO
Relativamente a essa matéria, o Senhor Ministro da Educa -
ção, respondendo consulta formulada pelo Conselho de educação do Distrito Fede_
ral, no uso da competência que lhe conferiu o artigo 13 do Decreto n° 93.911 ,
de 12 de janeiro de 1987, assim definiu situações idênticas as que ora, se re_
corre:
1) COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS ESTADUAIS PARA FIXAÇÃO DEFINI_
TIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS REFERENTES AINDA À
PRIMEIRA SEMESTRALIDADE DE 1987:
"Efetivamente o Decreto n° 93-911/87, atribuiu ao Ministro
de Estado, excepcionalmente", a competência para a fixação e o reajuste de anui
dades, taxas e outras contribuições cobradas pelos estabelecimentos de ensino.
Este Decreto cumpriu seus objetivos de forma irreversível
com a edição das Portarias n° 4/87 e 5/87.
0 Decreto n° 93-911/87, nem anulou a excepcionalidade do
Decreto n° 93.893/87, nem as Portarias deles decorrentes (grifamos).
0 fato de não ter anulado a matéria em pauta não quer
significar que a referida matéria não possa reger-se por disposições complemeri
tares, de imediata vigência como determina o Art. 14 do Decreto n° 93.911/87".
2) REPASSE ÀS SEMESTRALIDADES DOS AUMENTOS SALARIAIS DE
CORRENTES DE LEI:
"0 MEC entende, face à política econômica vigente que os
aumentos salariais decorrentes de lei podem ser repassados às semestralidades,
de acordo com sua proporcionalidade, devendo, porém, os repasses ser comunica-
dos aos Conselhos para análise e homologação. Esta comunicação poderá ser fei_
ta em conjunto pela entidade representativa da categoria".
II - VOTO DO RELATOR - DERBLAY GALVÃO (Representante da SESU)
Por todo o exposto e mais o que consta do processo, vota o
relator pela manutenção da decisão do Conselho Estadual de Educação do Rio de
Janeiro.
III
_ CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
relator.