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ria independente que comprova resultado dos cálculos e os valores pleiteados
como índice de proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despe_
sas totais do estabelecimento.
0 processo vem instruído com toda documentação necessário à sua
análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o expediente
C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a homolo-
gação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos particulares de en-
sino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais concedidos aos pro
fessores e administradores escolares, por força da legislação salarial em vi -
gor", destacam-se:
"Art. 1° - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal e seus professores e
pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respectivas
semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento,
ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conselho
de Educação do Distrito Federal".
"Art. 2° - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comu-
nicados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas res_
pectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Distrito Federal".
"Art. 3°, - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo ante-
rior, a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e
discriminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo
estabelecimento".
"Art. 4° - A Comunicação será acompanhada, em cada caso, das
planilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo integran
te da presente resolução e dos documentos nelas discriminados".
"Art. 5° - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver
dúvidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação às
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte
ao pedido certificado de auditoria emitido por firma auditora independente ou
por profissional a tanto habilitado; entre os que constarem de relação
fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido
do CEDF".
Aprovada em plenário em 27 de abril de 1987, a Resolução n°Ol/87-
CEDF, em nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se consi-
derar a proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais
do estabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA-
JUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica,
de forma clara e insofismável, que 6 mês de referência a se adotado para cálcu-
los é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automáti-
co dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e ou/ junho de