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A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto
Nesta conformidade a Comissão de Encargos Educacionais,
opina pelo arquivamento do processo nos termos do artigo 1º da
Resolução nº 3 do Conselho Federal de Educação, de 6 de abril de
1981.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, a Resolução nº 3, de 6 de abril de
1981, prevê o exame de pedidos de reconsideração das decisões do
Plenário num prazo de 15 dias, o que foi excedido pelo requerente
perdendo assim a condição de tempestividade.
Pretende a requerente seja a petição que firmou
recebida como recurso ou, se possível, como reconsideração.
0 Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais em
requeri mento datado de 20 de novembro passado solicita ao
Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal de Educação
reconsideração do Parecer CFE-885/87, de 8 de outubro deste ano
autorizando correção de defasagem para as semestralidades dos
cursos mantidos pela Associação Brasileira Central de Educação e
Cultura, em Minas Gerais.
23001.001044/87
7
CEnE
02/12/87
1087/87
IB GATTO FALCÃ
Reconsideração do Parecer 885/87
FE
G
CONSELHO ESTADUAL/DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS