Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 1987.
A Comissão de Encargos educacionais, acompanha o voto do
Relator.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista o que dispõe a Legislação pertinente, em
especial o parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 93.911, de 12 de
janeiro de 1987, é possível, em virtude do decurso de prazo, a
correção de defasagem pretendida pelo Instituto Newton Paiva
Ferreira.
II - VOTO DO RELATOR - Professor DERBLAY GALVÃ0
0 Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira, mantenedor da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Ciências
Contábeis, Administrativas e Econômicas, em maio deste ano, deu
entrada no Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais de pedido de
correção de defasagem nas mensalidades de dois dos seus cursos, a
saber: Administração (17,57% e Turismo (41,2%).
Decorridos mais de 60 dias sem que o Conselho Estadual de
Educação de Minas Gerais se pronunciasse a respeito, recorre o
Instituto ao Conselho Federal de Educação, pleiteando que o seu caso
seja apreciado e invocando a decisão tomada em situação idêntica, do
interesse da ABRACEC (Parecer nº 885/87-CFE).
23001.000964/87
0
EnE
02/12/87
1
IB GATTO FALC
Recurso por correçã
de defasagem contra o Conselho
Estadual de Educa
ão de Minas Gerais.
G
INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA