III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompa
nha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 1987.
Voto do Relator - Derblay Galvão,representante da SESu/MEC
De acordo com a Legislação referente ao assunto, em
especial o parágrafo 3º, do artigo 7º, do Decreto nº
93.911,de 12.jan.87,e possível, em virtude do decurso de
prazo,a correção de defasagens pretendida pela entidade.
Decorridos mais de 60 dias sem que o CEE/MG se pronúncias
se a respeito, dirigiu-se a entidade ao CFE, pleiteando que o
seu caso seja apreciado conforme a decisão tomada a respeito de
caso idêntico, do interesse da ABRACEC(P. 885/87).
1º grau, 1º a 4º séries, 1,179%
1º grau, 5º a 8º séries,1,807%
Em maio/87, a entidade mantenedora do Colégio Presidente
Tancredo Neves, apresentou ao CEE/MG um pedido de correção de
fasagens para o curso que mantém, assim discriminado:
23001.001021/87
1
En
02/12/8
1075
87
IB GATTO FALC
recurso - reajuste de encargos educacionais por correção de
defasagens.
G
SOCIEDADE CULTURAL O CASTELINHO VERMELHO LTDA