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batérios dos prejuízos indicados estavam à disposão de
qualquer auditor a ser indicado pelo CEDF.
Inconformada com os prejuízos impostos pela decisão
do CEDF, a Recorrente solicitou ao Conselho nos termos daPorta
ria 261 do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, reajuste de 70%para
os cursos mantidos pela Instituição, exceto o de ciências contá
beis, esclarecendo no ofício 652/87 (fls.03) que os dados compro
000950/87
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5
23001.00095/8
7
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1-RELATÓRIO - A União Pioneira de Integração Social-UPIS, em 01.05.87
encaminhou ao Conselho de Educação do Distrito Federal pedido de
homologação dos índices de repasse as semestralidades dos aumen-
tos salariais, os quais, nos termos da Resolução nº 01/87-CEDF ,
foram calculados pelas planilhas do anexo I a referida Resolução.
Em 08.06.87, o CEDF decidiu por desprezar os cal
culos das planilhas do anexo I, fixando o índice de proporcio
nalidade encontrado pela média dos índices de proporcionalidade
das despesas de pessoal em relação ã receita e em relação as dês
pesas, conforme dados extraídos do balanço encerrado em 31.12.86
critério inexistente na Resolução 01/87-CEDF. No caso, o CEDF am
de desprezar as planilhas do anexo I para o calculo da pro-
porcionalidade, não se conteve apenas em retirar este índice do
balanço de 1986, fez mais, mudou a fonte dos dados e modificou
também a relação, que pela Resolução 01/87-CEDF, deveria ser a
proporção entre as despesas de pessoal c as despesas totais. Não
se encontra na referida Resolução qualquer justificativa para a
utilização da proporcionalidade das despesas de pessoal em rela-
ção a receita e, muito menos, da média surrealista encontrada.
CEnE
02/12/87
1072/87
IB GATTO FALC
Ã
O
SOLICITA REAJUSTE EXTRAORDINÁRIO DE 70%
DF
INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRA
Ç
Ã
SOCIAL
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I
Em 28.10.87, o CEDF expediu declaração informando a
recorrente que o Colegiado havia decidido não se pronunciar sobre o
mérito da solicitação, submetendo-a ao CFE (fls. 02)
A Instituição informa que no lº semestre suas despesas
estavam assim caracterizadas:
Por força de lei, as despesas totais com pessoal e
encargos no semestre se elevarão em 75,02o (V.item 1 do anexo a
este parecer) e as outras despesas em 98,2' (v.item 2 do anexo a es
te parecer). Assim, a Instituição chegará ao final de 1987 com suas
despesas alcançando o seguinte valor:
A receita da Instituição no lº semestre, conforme de
monstrativo de (fls.03), foi:
Receitas de mensalidade = 4.434.844,77
Outras receitas eventuais = 809 . 986 ,98
TOTAL = 5.244.831,75
Durante o 2
º
semestre, com os reajustes admitidos por
lei, a receita total crescera 52,67%(V.item 3 do anexo ã este parecer),
atingindo no ano:
O prejuízo acumulado no ano de 1987 será de
CZ$3.478.719, ou seja de -26,25%.
Caso o CEDF houvesse concedido o repasse conforme os
cálculos da planilha do anexo I da Resolução 01/87, a receita da
Instituição teria sido 26,37% superior, alcançando o total de CZ$ ....
16.747,189,00, eliminando o déficit acumulado (V.item 5 do anexo a
este parecer).
Esta CEnE e o Plenário do Colegiado CFE já aprovaram
inúmeros recursos de Escolas do Distrito Federal , reformulando as
decisões do CEDF, por ferirem a Resolução nº 01/87-CEDF daquele Conse-
lho, e determinando a adoção dos índices obtidos nos termos da referi
da Resolução.
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A adoção dos índices conforme indicado no parãgrafo
anterior, permitira apenas o equilíbrio financeiro
da Instituição.
A Portaria nº 261/87 do Exino. Sr. Ministro da Fazenda, em seu art.2º
§ único estabelece:
" Parágrafo único - A partir da fase de flexibiliza
ção, Os Conselhos de Educação dos estados, territórios e do Distrito
Federal poderão, no uso das competências que lhes confere o Decreto nº
93.911, de 12 de janeiro de 1987, autorizar reajustes extraordinários,
em percentuais diferentes dos da variação da URP , levando em conta o
equilíbrio econômico-financeiro do estabelecimento de ensino, c
observando o disposto no Art. 3ºdo mencionado Decreto, (g.n.)
Para obtenção do equilíbrio econômico-financeiro da
instituição adotaremos
1.1 = Fator para cobertura de bolsas de estudo e evasão escolar
R = Receita Bruta do Curso necessária para obtenção do equilíbrio
econômico-financeiro
D = Despesas totais do Curso I = Alíquota do Imposto sobre
serviços incidentes sobre o Curso
O.O8 = Fator de utilização do imóvel próprio
0% = Quando o imóvel for alugado
M = 0,10 = Margem para reinvestimentos e melhoria do ensino
r = alíquota do imposto de renda incidente sobre a Instituição
Aplicada ao presente recurso, obtemos:
Dividindo-se a receita necessária ao equilíbrio
econômico-financeiro da Instituição pela receita resultante da ado
ção dos índices da planilha do anexo 1 da Resolução 01/87-CF.HF,obte
mos o índice de reajuste extraordinário a ser concedido sobre este
valor, a saber:
VOTO DO RELATOR NA CEnE - JAIME M. ZVEITER (Representante da FENEN)
Por todo o exposto, voto pelo acatamento parcial do
pedido, nos seguintes termos:
1 - que seja autorizada a Recorrente a adotar os
índices de proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às
despesas totais do estabelecimento calculados pelas planilhas
demonstrativas do anexo I da Resolução n
º
01/87-CEDF, para repasse
dos aumentos salariais concedidos no lº semestre de 19S7, nos
seguintes valores :
CIÊNCIAS CONTÁBEIS ... 96,20%
DEMAIS CURSOS ........ 96,20%
2 - que quaisquer diferenças resultantes da aplica
ção dos novos índices de proporcionalidade homologados por este
Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2V semestral
idade de 1987, na fase de flexibilização, termos do § único do
art.2º da Portaria n
º
261/87 do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, de
21.07.87.
3 - que sobre ultima parcela da 2. semestral
idade de 1987, obtida anos aplicação dos índices do item 1, seja
acrescido o percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento ) a título de
reajuste extraordinário para que a Instituição alcance o equilíbrio
econômico-financeiro, conforme autoriza o § único do art. 2º da
Portaria nº 261/87, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, de
21.07.87, fixando-se assim o piso para a 1. parcela da 1ª semestral
idade de 1988.
ANEXO AO PARECER DO RELATOR NA CEnE/CFE
MEMÕRIA DE CÁLCULOS
1) CALCULO DO REAJUSTE DAS DESPESAS DE PESSOAL Y. ENCARGOS
DEZEMBRO/86 = 100 (MES FASE PARA OS ACRÉSCIMOS SALARIAIS)
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
4 - CÁLCULO DO ACRÉSCIMO NA RECEITA TELA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DA
PLANILHA DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF
3 - CALCULO DO REAJUSTE DA RECEITA CONFORME ÍNDICE APROVADO PELO CEDF
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais acompanha o voto do
Relator. Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 1987.
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