“§ 3º - As Comissões de Encargos Educacionais terão o prazo
de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se a respeito dos
pedidos de correção de defasagem, devendo, em caso de
necessidade, reunir-se em caráter permanente."
A Portaria MEC n
º
598/87 determinou que "os casos ain da
em exame, referentes ao lº semestre do ano letivo de 1987, fos sem
apreciados a luz dos elementos existentes a 12 de junho de
1987,da ta em foi editado o Decreto-Lei nº 2355/87, cabendo
portanto aos Conselhos se pronunciarem sobre tais casos:
Art.3º-"Os casos ainda cm exame, referentes ao primeiro
semestre do ano letivo de 1987, serão apreciados a luz
dos elementos existentes a 12 de junho de 1987, nos termos
do artigo anterior.
Parágrafo Único -" As concessões de correção de defasagem
produzirão seus efeitos a partir da data de sua aprova
ção,obedecidos os mesmos critérios definidos no parágrafo
4
º
do Art. 8º do Decreto-lei n
º
2.555."
A Portaria nº 261/87, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda,
mais uma vez, determinou que os Conselhos de Educação, no uso de
suas competências, poderiam autorizar reajustes extraordinários em
percentuais diferentes da variação da URP, levando em conta o
equilíbrio econômico-financeiro do estabelecimento:
Parágrafo-unico -"A partir do início de fase de flexi
bilização, os Conselhos de Educação dos estados,
territórios e do Distrito Federal poderão,no uso das
competências que lhes confere o Decreto n
º
95.911, de 12
de janeiro de 1987 autorizar reajustes extraordinários, em
percentuais diferentes dos da variação da URP, levando em
conta o equilíbrio econômico-financeiro do estabelecimento
de ensino,e observando o disposto no Art.5
º
do mencionado
Decreto."
Observa-se,portanto,que nenhum obstáculo legal impediu que
o CEE de Santa Catarina se pronunciasse sobre o pedido da
recorrente, autorizando, negando ou reformulando os in
dices propostos pela Instituição para correção das
defasagens, devendo-se acrescentar que o Conselho recor
rido já havia estabelecido em Resolução própria, publicada
no D.O. do Estado, de 25.03.87,(pags. 05,06 e 07deste
processo) os critérios para apreciação de tais casos.