Trata-se de matéria exaustivamente analisada por
esta CEnE/CFE, em inúmeros recursos análogos contra decisões do
CEDF, todos com o mesmo fundamento, decidindo-se em todos eles ,
por unanimidade, acata-los para reformar as decisões do do
Conselho recorrido, homologando-se os índices resultantes da
aplicação da planilha do anexo 1 da Resolução n
º
01/87-CEDF, por
entender esta Comissão ser este o critério fixado pela referida
Resolução, decisões que foram acolhidas por unanimidade pelo
Plenário do Egrégio CFE, formando inegável jurisprudência.
O Recorrente solicitou revisão ao CEDF, que, conforme
declaração do Sr. Presidente da CEnE/CEDF, datada de 12.11.87, "
manifestou-se por não se pronunciar sobre o mérito da
solicitação, submentendo-a ao Conselho Federal de Educação
1-RELATÓRIO - O COLÉGIO SANTA ROSA-DF, recorre contra decisão
proferida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal-CEDF,
consubstanciada no Parecer n
º
73/87, que adotou índice único
de proporcionalidade das despesas de pessoal em relação as
despesas totais do estabelecimento, no valor de 66,41%, extraído
do balanço encerrado em 31.12.86, desprezando os valores obtidos
pelas planilhas do anexo I da Resolução nº 01/87-CEDF, critério
adotado pelo próprio órgão Colegiado.
000981/87
9
EnE
01/11/87
1055/87
RECURSO CONTRA DECISÃO DO CEDF SOBRE REAJUSTE DA la.
SEMESTRALIDADE DE 1987
F
INTERESSAD
MANTENEDORA
COL
IO SANTA ROSA