Transcorridos, pois, 20 anos, sem ter havido manifes
tacão do MEC, a requerente decidiu recorrer a este Colegiado, jus
tifiçando que "... O presente pedido nada mais é que a reiteração
do anterior, como extensão dele, renovado para que se reconheça,
finalmente, o direito - por tanto tempo postergado e que, em mui
tos outros casos, tem sido reiteradamente deferido."
O processo está instruído com o certificado de con
clusão do Curso de Nutrição fornecido pelo Ministério da Saúde,
com carga horária de 2.105 horas e datado de 23/04/67 (original e
cópia); com o diploma em nível de 2º Grau de Técnico em Nutrição
e Dietética, emitido em 15/12/82 pelo Colégio Pio XII, de Belo Ho
rizonte; curriculum vitae da interessada, com discriminação das a
tividades profissionais que vem exercendo, cópias de trabalhos pu
blicados na área de Nutrição e comprovantes de cursos de aperfe
çoamento.
A informação é completada com a juntada de cópia do
Parecer CFE n6 4.073/74 que, segundo a requerente, trata de caso
semelhante ao seu, analisado e deferido por este Colegiado, em ra
zão do que invoca o princípio da isonomia.
II - PARECER
A Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, publicada
no Diário Oficial de 26 de abril de 1976 (que dispõe sobre a pro
fissão de Nutricionista, regula o seu exercício e dá outras provi
dências), reza no seu Art. 2º, alínea b, e parágrafo único que:
"Art. 2º- 0 exercício da profissão de Nutricionis
ta, em qualquer de seus ramos, só será permitido:
a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, ex
pedido no Brasil, por escolas de formação de Nutricionista, de ní
vel superior, oficiais ou reconhecidas;
b) aos diplomados em curso de Nutricionista ou Die
tistas, existentes até a data desta lei;
c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no
estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acordo com a legis
lação em vigor.