agora alegado com a questão dos registros profissionais desses
'Auxiliares de Farmácia
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junto aos Conselhos Regionais de Farmá.
cia.
Dessa forma,antes de entrar no mérito da ques
tão, votei o Relator no sentido de que seja preliminarmente ouvi
do, a respeito, o Conselho Federal de Farmácia."
0 Parecer em questão foi publicado na Documen
ta nº 290, referente a fevereiro de 1985.
Em 14 de março de 1985, através do ofício n°
000419, assinado por seu Secretário Executivo, o CFE comunica ao
Presidente do Conselho Federal de Enfermagem a decisão acima, re
metendo junto cópia do Parecer nº 103/85.
Em 10 de outubro de 1985, insiste a Associação
Brasileira de Comércio Farmacêutico no mesmo pleito, manifestar
do o conhecimento da decisão tomada pelo CFE no Parecer acima re
ferido, mas pleiteando que o CFE entre no mérito da questão em
pauta, mesmo antes da manifestação do Conselho Federal de Farmá
cia (esse expediente deu origem a novo processo de nº
23001.001082/85-02, e cujo desarquivamento agora é solicitado).
Em 17 de dezembro de 1985, através do ofício
nº 002976, o Secretário Executivo do CFE comunica ao Secretário
do Conselho Federal de Farmácia a decisão expressa pelo Parecer
nº 103/85, reiterando manifestação daquele órgão.
Em 24 de novembro de 1986, não tendo havido a.
inda qualquer manifestação do Conselho Federal de Farmácia a res
peito, nem sequer acusando o recebimento do expediente CFE nº
002976, o Conselheiro Relator determinou que o processo nº
23001.001082/85-02 fosse encaminhado ao Arquivo.
Essa decisão foi comunicada ao Presidente da
Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico, através do of.
CEGRAU/CFE nQ 002889, de 25 de novembro de 1986.