do CEFET-PR impor-lhes a frequência de aulas já, por eles, cursadas.
Estamos, como tudo faz crer, diante do malfadado doutorismos ou ba
charelismo brasileiro. So que, no caso - o título - ou certificado de
conclusão - e invocado nao para provar saber, mas para dispensar de
aprender. Alega-se o título para assegurar o direito de continuar a-
nalfabeto, sem que isso possa ser invocado como empecilho para chegar ao
diploma profissional e, naturalmente, - esse deve ser objetivo final -
ao emprego. A boa disposição da Escola oferecendo aos alunos a
oportunidade de complementar conhecimentos - que deviam ter trazido, mas na
verdade, nao trouxeram - em vez do esperado acolhimento agrade cido,
foi tida pelos alunos como ilegal.
Preliminarmente, deve-se observar que nao se trata, no ca so, de
transferencia. Transferência e a passagem de uma escola para outra, no
mesmo curso, ou de um curso para outro, de algum modo, simi lar, de
estudante situado em série intermediária da sua formação. Nao como no
caso, de um aluno que concluiu um curso e deseje iniciar outro do mesmo
nível. Aqui se trata de aproveitamento de estudos anteri-ores e obtidos
em um tipo de curso, já concluído, para aplicação em outro curso que
pretenda iniciar. A rigor, matrícula nova.
Nao se aplicam, portanto, a nao ser na linha de analogias, os
dispositivos do artigo 13 da Lei 5.692. Por outro lado, na hipótese de
vagas insuficientes, na região, para atendimento de todos os candidatos
devidamente capacitados ao referido curso, caberia conside rar a
possibilidade de concurso e a ordem das precedências. E, nesta mesma
linha, nao é sem propósito ponderar o sabor discriminatório que
poderia ter a ocupação de uma vaga gratuita, na escola, por um candidato
que já teve a oportunidade de realizar e concluir um 2º Grau, se isto
viesse a ocorrer em detrimento de outro que estaria, pela 1- vez tendo o
ensejo de iniciar esse curso.
Nao se tratando de transferencia não cabe a esses alunos re_
cursos com base no art. 13 da Lei 5.692. E a matrícula postulada é ma
trícula nova, em curso diferente (profissionalizante) com fundamento não
no núcleo comum, mas no certificado de conclusão de curso anterior, com
aproveitamento dos estudos nele realizados. Com base nesse a-
proveitamento, a escola que recebe o aluno pode, de um lado, abrevi ar-lhe
a duração e, de outro lado, impor, de acordo com o seu objetivo
profissionalizante, complementação do aprendizado, envolvendo inclusive
disciplinas do chamado núcleo comum. Trata-se muito mais da situação
prevista no art. 39 da Lei 5.692, item b, isto e, de intercomple-