de autorização e reconhecimento, da qual nenhuma razão educacional
justifica que a formação do Músico fique à margem. Poder-se-ia, talvez,
pensar que, sendo a vocação musical tão marcante e aparentemente tão
desvinculada da cultura geral, haveria razão para não sujeitá-la a essa
exigência. Uma reflexão mais profunda retificará essa primeira
impressão: o musico é, antes de o ser, uma pessoa humana e própria arte
cresce e se enriquece quando a criatividade em vez de entraves recebe o
apoio de uma inteligência bem formada.
Quanto à atribuição de ajuda financeira ao estudante de mú-
sica (auxílio-moradia, alimentação e um salário mínimo), parece-nos que
a equidade estará mais assegurada pelo que dispõe sobre a matéria a Lei
5.692/71, nos artigos:
"Art. 46 0 amparo do Poder Público a quan-
tos demonstrarem aproveitamento e provarem fal-
ta ou insuficiência de recursos far-se-á sob
forma de concessão de bolsas de estudo.
Art. 56 Cabe a União destinar recursos pa_ ra
a concessão de bolsas de estudo.
§ lº Aos recursos federais, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios acrescentarão
recursos próprios para o mesmo fim.
§ 2° As normas que disciplinam a concessão são
de bolsas de estudo decorrentes dos cursos
federais seguirão as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério da Educação e Cultura, que
poderá delegar a entidades municipais de
assistência educacional, de que trata o § 2° do
artigo 212, a adjudicação dos auxílios"
Art. 63 A gratuidade da escola oficial e as
bolsas de estudo oferecidas pelo Poder Público
serão progressivamente substituídas, no ensino
de 2° Grau, pela concessão de bolsas sujeitas à
restituição."
Outras matérias, como "Recursos Financeiros, Mercado de
Trabalho e Divulgação do "esboço de Lei", que escapam competência deste
Conselho não nos cabe opinar.
II - VOTO DD RELATOR
Tendo em vista no exposto, embora reconheçamos boas inten-