c - O processe nº 23030.OO0686/87-90 de interesse de Shirley Santin Feu,
solicita, igualmente, direito de matrícula nas Faculdades Integradas de
Santa Cruz do Sul, invocando ars mesmas razões do processo de letra b, acima.
0 problema informado neste processo tara as seguintes implicações legais: -
A lei nº 5692/71 em seu artigo 23 previa a possibilidade de que alunos que
cursasse» o segundo grau, no regime de aatrícula por disciplina, pudessem
obter o certificado de conclusão do curso, pa ra acesso ao ensino superior,
desde que alcançassem estudos equiva lentes à terceira série do 2º grau, ou
concluíssem a terceira série.
- A lei nº 7044 em eeu artigo terceiro, revogou, expressamente o ar
tigo citado da lei nº 7692.
A lei n° 1494/77 tratou do estágio curricular e o decreto nº 87.497/
que a regulamentou disciplinou condições para a execução do estagio
nos cursos profissinalizantus de 2° grau.
- 0 Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, ao estabelecer
normas cobre a habilitação do magistério do ensino de 10 grau regular,
es nível de 2º grau, fixa, taxativamente» no sub-item 12.9 - "0 está
gio pode ser dispensado para efeito de prosseguimento de estudos era
grau suxjerior, cabendo, nesse caso, a expedição de certificado da con
clusão do 2º grau escolar, desde que cumprida, para tanto, taxtbea, a
carga horária mínima exigida era lei e, obviamente sem direito
ao diploma correspondente à habilitação". 0
parecer é de 26 de junho de 1986
- 0 Parecer do mesmo Conselho, de nº 379/87, respondendo a Consulta da
16ª Delegacia de Edunação "sobre expedição de certificado de conclusão
do ensino de 2º grau a alunos* independentemente de estagio", assim
conclui: "somente alunos que iniciaram seus estudos às 2º grau ante de
1983 poderão continuá~los no 3
C
grau, independentemente da realiza ção
de estágio, nos ternos do sub-itera 12.9 do Carecer CEE nº 555/86,
- 0 Parecer nº 48/86 do CFE já chamara atenção para o assunto: "Cabe um
reparo, à guisa de alerta ao estabelecimento de ensino, para a revoga
ção do artigo 23 da Lei nº 5692/72 pela Lei nº 7044/82. Ha primeira
lei, admitia o artigo 23 que a conclusão da 3
a
série do ensino de 2º
grau, ou do correspondente no regime de matricula por disciplina, ha
bilitaria ao prosseguimento de estudos em grau superior.