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1, Relatório - Pelo processo nº 2300/000140/87-25, o Delegado do HEC no Rio
Grande do Sul submete a este Conselho situação de fato ocorrente na ma
tricula de alunos em cursos de nível superior, por interpretação equiro
eada da lei nº 7044/82 que está induzindo a que algumas instituições ad
mitam a matricula de vestibulandos que, nº 2º grau nâo cumprira» o estagio
curricular e outras não os admitam
Encoatram-se anexados ao processo onado na inicial: . a -
0 de nº 23030/000725/87-40 da Federação de Estabeleci mentos de
Ensino Superior cm Novo Hamburgo - FEVALE que afirma: "estamos
segando matricula a vestibulandos nosi em observância à Lei
7044/82, e estes estão sendo aceitos por universidades onde
também prestaras concurso vestibu lar" e indaga se a lei não
alcança a autonomia universitária
b - 0 processo de nº 23030/000715/87-96 ea que Juliena Maria
Steffen recorre a este Conselho no sentido de obter aatri
cuia na FESVALE sem o cumprimento do estagie, para gozar
do"raestno tratanento dado às Universidades PDC/BS e UNISI
UOS que matricularam os alunos ses concluírem o "Estágio
de Ensino Profissionalizante.
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Consulta sobre a Lei 7.044/82;
- conclusão de cursos profissionalizantes sem estágio
DELEGACIA DO MEC NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS
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c - O processe nº 23030.OO0686/87-90 de interesse de Shirley Santin Feu,
solicita, igualmente, direito de matrícula nas Faculdades Integradas de
Santa Cruz do Sul, invocando ars mesmas razões do processo de letra b, acima.
0 problema informado neste processo tara as seguintes implicações legais: -
A lei nº 5692/71 em seu artigo 23 previa a possibilidade de que alunos que
cursasse» o segundo grau, no regime de aatrícula por disciplina, pudessem
obter o certificado de conclusão do curso, pa ra acesso ao ensino superior,
desde que alcançassem estudos equiva lentes à terceira série do 2º grau, ou
concluíssem a terceira série.
- A lei nº 7044 em eeu artigo terceiro, revogou, expressamente o ar
tigo citado da lei nº 7692.
A lei n° 1494/77 tratou do estágio curricular e o decreto nº 87.497/
que a regulamentou disciplinou condições para a execução do estagio
nos cursos profissinalizantus de 2° grau.
- 0 Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, ao estabelecer
normas cobre a habilitação do magistério do ensino de 10 grau regular,
es nível de 2º grau, fixa, taxativamente» no sub-item 12.9 - "0 está
gio pode ser dispensado para efeito de prosseguimento de estudos era
grau suxjerior, cabendo, nesse caso, a expedição de certificado da con
clusão do 2º grau escolar, desde que cumprida, para tanto, taxtbea, a
carga horária mínima exigida era lei e, obviamente sem direito
ao diploma correspondente à habilitação". 0
parecer é de 26 de junho de 1986
- 0 Parecer do mesmo Conselho, de nº 379/87, respondendo a Consulta da
16ª Delegacia de Edunação "sobre expedição de certificado de conclusão
do ensino de 2º grau a alunos* independentemente de estagio", assim
conclui: "somente alunos que iniciaram seus estudos às 2º grau ante de
1983 poderão continuá~los no 3
C
grau, independentemente da realiza ção
de estágio, nos ternos do sub-itera 12.9 do Carecer CEE nº 555/86,
- 0 Parecer nº 48/86 do CFE já chamara atenção para o assunto: "Cabe um
reparo, à guisa de alerta ao estabelecimento de ensino, para a revoga
ção do artigo 23 da Lei nº 5692/72 pela Lei nº 7044/82. Ha primeira
lei, admitia o artigo 23 que a conclusão da 3
a
série do ensino de 2º
grau, ou do correspondente no regime de matricula por disciplina, ha
bilitaria ao prosseguimento de estudos em grau superior.
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A Lei nº 7.044/82,ao revogar c artigo, eliminou a possibilidade. Assim,
se o curso é profiesionalisante o o estágio é indispensável, nao ha
como admitir-se a conclusão do 2º grau antes da efetivação do estagio.
Isto mesmo deve estar claro para os estudantes. 0 certificado con
cedido pela escola, se for o caso, não habilitará o aluno ao prosse
guimento de estudos".
Parecer e voto - Desde que a Lei nº 5692/71 íoi editada, as discussões em
torno da obrigatoriedade de profissionalização do ensino de 2º grau forais
processadas nos diferentes seguimentos educacionais
;
ou não
;
da sociedade,
fortalecendo-ee, a partir deste destaque, a necessidade de alteração dessa
Lei de diretriaes e bases do ensino de 1º e 2º graus. 0 fato, mesmo,
de uma só modalidade de curso de 2º grau - o que habilita ao exercício de
uma profissão - determinou a ressalva do artigo 23, citado, para efeito de
prosseguimento de estudos daqueles que nao pretendiam ingres sar mais cedo
no mercado de trabalho. 0 advento da Lei nº 7044/82 que admitiu a
dualidade de cursos: os que en fatisara a preparação para prosseguimentos
de estudos e os que enfatizam a preparação de profissionais de 2º grau,
revogou a possibilidade do artigo 25 uma vez que institucionaliaou em curso
de 2º grau não profissionalizante
o deixou ao alvedrio doa estabelecimentos de ensino, a opção por oferta de
cursos profissionais com currículo próprio cujos mínimos de conteúdo e du
ração são fixados pelo Conselho Federal de Educação.
Ora, tais cursos, com previsão do estágio supervisionado, não podem ser
considerados completos quando se prevê o estágio COMO coraponante curricular.
Assim, parede de todo improcedente que, à falta do estágio, num curao pro
fissional que o exija, aceite-se, o certificado parcial de estudos como con
clusão do curso.
Esta claro que, aos alunos que iniciaram os estudos sob vigência da Lei nº
5692/71 devam ser assegurados os direitos "de terera seus estudos conclu idos
na forma como os iniciaram", como afirma o Parecer nº 379/87 do CEE-RG
reforindo-se ao artigo 22 da Lei nº 744/82.
A Delegacia invoca, em favor dos vestibulacdos matriculados sem o
estagio o Parecer do CEE que admitiu, em 1986, no sub-itera 12.9, a dis pensa
de estágio. Todavia, já o Parecer nº 376/87, Janeiro, esclareceu a situação,
em face de consulta de delegacia do Estado. Assim, não há como in vocar-se o
sub-item para apoio à matrícula irregular.
Em conclusão , sonsos por que se responda à DEMEC no Rio Grande do
Sul que o estagio curricular dos cursos profissionais, que o exigem, não po
de ser dispensado para efeito de prosseguimento de estudos, uma ves que o
curso de 2° grau não pode ser considerado concluído e o ingresso no ensino
superior impõe tal condição. As matriculas processadas irregularmente deve
rão ser canceladas.
A autonomia universitária, invocada pela DEMEC para matricula de
vostibulandos com o curso de 2º grau não concluido é irrelevante, uma vez
que não pode ser exercicitada ao arrepio da lei. Isto responde à indagação
da FEEVALS.
As solicitações formuladas pelas requerentes cujos processos eu
contram-se apensados a esto não podem ser acolhidas, pelas razões ja expos tas
- não concluiram o 2º grau profissionalizante que cursara, faltando-lhea o
estágio. 0 processo deve ser encaminhado à Secretaria de Educação Superior
para que examina os casos de matricula irregular e adote as providencias de
regula rização.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o
vota da Relatora.
Sala das Sessões, abril de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 04 de 1987.
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