distintas sob a forma de Geografia, História e Organização Social
e Política do Brasil.
Perdeu, assim, o Curso de Licenciatura de 1º
Grau em Estudos Sociais seu objetivo de formar o professor para
essa área de estudos.
A vista da nova situação definida pelo Egrégio
Conselho Federal de Educação, decidiu o Plenário oferecer a
Instituição oportunidade de prosseguimento do Processo destinado a
criação das Licenciaturas Plenas em Geografia e/ou História.
Fica deferido â Entidade o prazo de 90 (noven
ta) dias para reapresentação de sua postulação“.
Inconformado com essa decisão, por considerar
incorreta a interpretação daquele Colegiado, o Presidente da
Fundação Educacional de Caratinga/MG, mesmo consciente do
posiciona mento do Conselho Federal de Educação e de que o mesmo
não se co loca, a não ser casos específicos, na linha de recurso
de decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, conforme
manifesta em seu ofício, decidiu encaminhar essa consulta ao CFE na
busca de um pronunciamento sobre o assunto que considera "... do
maior interesse para um sem número de cursos de Estudos Sociais
existentes no país."
É oportuno acrescentar que não consta do
processo qualquer notícia que diga se a Fundação Educacional de
Caratinga tenha exercido, oficialmente, a possibilidade expressa
no próprio texto da manifestação do CEE/MG, de reapresentar sua
postulação atingindo em sua essência os objetivos pretendidos,por
ou tro caminho, indicado por aquele Colegiado.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Ao Relator parece claro no texto do parecer do
CEE/MG transcrito anteriormente, de que o não afirmou haver a
Resolução CFE n° 6/86 determinado a extinção das Licenciaturas de
Curta Duração. Considerou, isso sim, em razão das transforma.
ções por ela introduzidas na estruturação do núcleo comum do ensi
no de 1° e 2° Graus, a partir da 5§ série do 1º Grau, que o Curso
de Licenciatura de 1° Grau em Estudos Sociais com isso perdeu
"... seu objetivo de formar o professor para essa área de
estudos".