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"2. definir-se como escola experimen-tal
e, neste caso, enviar para a devida análise' e
apreciação, o plano completo de funciona. mento e
de trabalho de acordo com os disposi
tivos
"1. reorganizar-se de acordo com a es
trutura e o funcionamento da escola e do ensi-
no de 1º e 2º graus do sistema de ensino de
Minas Gerais;
Chega a este Conselho, enviado pelo Gabinete do Senhor
Ministro da Educação, expediente da Secretaria de Estado de Edu-
cação de Minas Gerais, solicitando estudo dos Pareceres 850/85 e
214/77, do Conselho de Educação de Minas Gerais sobre a chamada
"American Cooperative School of Belo Horizonte'.
Segundo a Senhora Secretária, "fundamenta-se esta soli-
citação nos fatos que vêm ocorrendo na aludida escola, cujos
alu-nos se vêem privados de atendimento satisfatório, o que irá,
sem dúvida, provocar sérios entraves na sua vida escolar
futura".
Essa instituição tem suscitado uma série de Pareceres
do Conselho Estadual. Resumiremos os principais.
O Parecer CEE 267/73 esclarecia ã Escola que, para obtei
autorização de funcionamento, ela deveria optar por uma das si-
tuações seguintes:
Leda Maria Chaves Tajra
Estudo sobre situação da Escola Americana de Belo Hori-
zonte .
MARIA EUGÊNIA MURTA LAGES
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3. em qualquer das opções deverá incluir
em seu currículo as matérias do núcleo comum e mi.
nistrar o ensino das mesmas em Língua Portuguesa
(Art. 4º da Lei 5.692/71 e Art. 4º da Resolução
CFE 8/71)."
0 Parecer CEE 214/77, ao analisar situação de alunos egres-
sos daquela escola que pleiteavam reconhecimento dos estudos ali
rea-lizados para fins de matrícula em Universidade, lamentou não ter
sido obedecido ao Parecer 267/73 e concluiu:
" 1º A "American Cooperatibe School of Belo Horizonte" ca
racteriza-se como estabelecimento de ensino livre e, nessas condi-
ções, os estudos nela realizados não podem ser reconhecidos pelo Sis-
tema Estadual de Ensino para fins de prosseguimento de estudos ou
exercício profissional.
Em consequência, os alunos concluintes de seu College
Prepa-ratory Course não têm direito a inscrição em concurso
vestibular ao ensino superior e portanto a matrícula em qualquer
curso desse nível, no Brasil.
Remetem-se cópias do Parecer CEE 267/73 e deste Parecer ás
universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior situa.
dos ao território do Estado, para que os considerem no exame dos
re-querimentos de inscrição e de matrícula de candidatos
classificados em seus concursos vestibulares.
É oportuno e necessário que este Conselho sugira ao Senhor
Secretário de Estado de Educação que se digne de submeter ao exame
do Senhor Ministro da Educação e Cultura a situação da referida Ame-
rican Cooperative School of Belo Horizonte para que seja definida em
nível federal de acordo com a legislação brasileira a possibilidade
ou não da existência em território nacional de escola que ministre
ensino segundo sistema de outro País, à revelia do Governo Brasilei-
ro."
Em 1985, novo pedido de equivalência de estudos deu origem
ao Parecer CEE 850/85. Este reafirma jurisprudência fixada pelos an-
teriores e chega ás seguintes conclusões :
"Não há como abrir-se precedente, pois:
1. a escola é estrangeira e funciona no País
sem consentimento do respectivo Governo;
2. a escola nega-se a estruturar-se nos mol-
des da legislação brasileira de ensino;
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3. a escola não se limita a matricular estudan-
tes americanos, mas admite estudantes brasileiros, re-
sidentes no Brasil;
4. a escola ministra, portanto, ensino livre
mesmo assim de discutível existência legal no País;
5. o filho do requerente já ultrapassou a ida-
de de matrícula obrigatória no ensino de 1º grau; e
6. o exame de classificação para matrícula em
série finais do 1º grau ê inadmissível, porque, em
termos reais, significaria estimular, aí sim, a fuga
à escola regular na idade própria e bem próxima a
ela, pela possibilidade da realização dessa nova
contrafacção dos exames supletivos.
Diante do exposto, concluía no sentido de que:
"a) seja indeferido o pedido de declaração de equivalência
de estudos feitos na chamada 'American School of Belo Horizonte';
b) seja o requerente orientado no sentido de seu filho cont-
nue a realizar estudos em caráter livre, até que alcance a idade de
início dos exames supletivos de 1º grau, previstos na Lei Federal nº
5.692/71; ou então, que o matricule em curso supletivo com avaliação
no processo, nesse nível;
c) seja solicitada á Secretaria de Estado da Educação notí-
cia sobre a medida sugerida na conclusão do Parecer CEE/MG 214/77,
re-lativamente ã definição da legalidade do funcionamento, em
território brasileiro, da referida Escola, que ministra currículo
estrangeiro , de acordo com o Sistema de Ensino dos Estados Unidos
da América do Norte."
II -VOTO DA RELATORA
Por ser matéria de competência do CEE, sugere se que o
mesmo adote as providências legais que o caso requer.
III -CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 1986.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 02 de 1987.