3. em qualquer das opções deverá incluir
em seu currículo as matérias do núcleo comum e mi.
nistrar o ensino das mesmas em Língua Portuguesa
(Art. 4º da Lei 5.692/71 e Art. 4º da Resolução
CFE 8/71)."
0 Parecer CEE 214/77, ao analisar situação de alunos egres-
sos daquela escola que pleiteavam reconhecimento dos estudos ali
rea-lizados para fins de matrícula em Universidade, lamentou não ter
sido obedecido ao Parecer 267/73 e concluiu:
" 1º A "American Cooperatibe School of Belo Horizonte" ca
racteriza-se como estabelecimento de ensino livre e, nessas condi-
ções, os estudos nela realizados não podem ser reconhecidos pelo Sis-
tema Estadual de Ensino para fins de prosseguimento de estudos ou
exercício profissional.
Em consequência, os alunos concluintes de seu College
Prepa-ratory Course não têm direito a inscrição em concurso
vestibular ao ensino superior e portanto a matrícula em qualquer
curso desse nível, no Brasil.
Remetem-se cópias do Parecer CEE 267/73 e deste Parecer ás
universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior situa.
dos ao território do Estado, para que os considerem no exame dos
re-querimentos de inscrição e de matrícula de candidatos
classificados em seus concursos vestibulares.
É oportuno e necessário que este Conselho sugira ao Senhor
Secretário de Estado de Educação que se digne de submeter ao exame
do Senhor Ministro da Educação e Cultura a situação da referida Ame-
rican Cooperative School of Belo Horizonte para que seja definida em
nível federal de acordo com a legislação brasileira a possibilidade
ou não da existência em território nacional de escola que ministre
ensino segundo sistema de outro País, à revelia do Governo Brasilei-
ro."
Em 1985, novo pedido de equivalência de estudos deu origem
ao Parecer CEE 850/85. Este reafirma jurisprudência fixada pelos an-
teriores e chega ás seguintes conclusões :
"Não há como abrir-se precedente, pois:
1. a escola é estrangeira e funciona no País
sem consentimento do respectivo Governo;
2. a escola nega-se a estruturar-se nos mol-
des da legislação brasileira de ensino;