parágrafo quarto do artigo trinta e um do capítulo segundo que assim
determina:
§ 4º - O vencimento e o salário dos integrantes da
carreira do Magistério de 1º e 2º Graus que
possuirem titulação é acrescido:
a) de 15% para os detentores de grau de mes-
tre
b) de 10% para os detentores de certificado
de Curso de Especialização.
c) de 5% para os detentores de certificado
de Curso de Aperfeiçoamento".
É, sem dúvida, matéria deste Colegiado, emitir con-
ceitos sobre cursos, sua natureza, seus princípios, seu funcionamen-
to etc. E assim o fez em relação aos cursos de Especialização e Aper
feiçoamento, instado que foi; pelo MEC, para efeito de aplicação do
citado parágrafo 4º do art. 31 do Decreto n9 94.664/87, nos seguin-
tes termos:
"1 - Certificados de Especialização serão
considera quando obtidos em cursos conforme o
prescrito na Resolução 12/83. 2 - Certificados de
Aperfeiçoamento, quando obtido em cursos que
atendam, no mínimo, as seguintes prescrições:
2.1 - Objetivos direcionados a atividade docente do
professor ou com ela relacionados.
2.2 - Oferecidos por "Escola Normal" (estabelecimen-
to de formação de professores em nível de 2º
grau) ou instituição de ensino Superior para
os professores habilitados em nível de 2º grau.
2.3 - Oferecidos por instituição de ensino Superior,
para os graduados neste nível.
2.4 - Com duração mínima de 180 (cento e oitenta) no
ras.
2.5 - Concluídos com aproveitamento e freqüência de,
no mínimo, 75% das aulas dadas".
Qualquer dúvida quanto a essas prescrições, cabe,
certamente ao CFE dirimir.
Todavia, não se incluem,nesta competência, dúvidas