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citado art. 13, legalmente, mas realmente nao habilitado, na forma
ção técnica.
Pergunta a Entidade consulente:
1 - Existe algum dispositivo legal que permite impedir os alu
nos de 2º grau, cursante ou concluinte, de participar do processo
seletivo da ETFGo?
2 - Caso isso não seja possível, que mecanismo a ETFGo poderá
utilizar para impedir a dispensa de disciplinas para esses alunos?
A resposta está no nosso Parecer 533/88 - Doc. 330, a junho
de 88 - atendendo a consulta semelhante do Centro Federal de Educa.
ção Tecnológica do Paraná, onde a matéria é amplamente examinada ,
ao qual remetemos o consulente. . * .
As conclusões desse Parecer, que valem para o caso presente ,
são as seguintes:
1 - Não se trata, no caso, ao menos em relação aos que já tra
zem o 2º grau concluído, de transferência, mas de nova matrícula
Portanto, as normas de transferência só se aplicam ao caso, por
via de analogia, quando couber.
2 - Um curso técnico tem objetivo de formação profissional ,
a ele cabe, portanto, a responsabilidade de dar um diploma. Disci
plina cursada, que o foi em curso "que tinha outro objetivo, pode
ter tido menor ênfase do que o necessário para o curso que recebe
o aluno. Ter cursado dá uma presunção de saber. Presunção, contu
do, cede à verdade. Se não sabe, deve cursar e aprender.
3 - Uma transferência para ser legal, precisa atender ao nú-
cleo comum. Mas a transferência é um processo pedagógico mais
- abrangente, isto é, de um currículo pleno a outro currículo pleno.
Além da referência legal, deve o candidato ser capaz de
adaptar-se ao novo curso e, no caso presente, de curso técnico, de
capacitação nessa linha.
4-0 teste seletivo se abre para candidatos ã 1ª série. Um
candidato a 2ª série proveniente, é claro, de um curso técnico se-
melhante, caso haja vaga, deve ser examinado com critérios compara
tivos - currículo pleno do curso A, como o currículo pleno do cur-
so B - não só em vista da conveniência para a escola, mas, sobretu