por Parecer nº 1263 deste Conselho (que o fez no exercício da sua
competência legal) e de estabelecimentos já funcionando nessa ba-
se, o Parecer 68/88, no exercício de sua competência específica
define como de nível de 2º grau o curso de Técnico de Radiologia,
mantém o currículo mínimo indicado pelo Parecer 1263/73, e sugere
a reformulação da Lei 7.394/85 para adequá-la aos interesses do
ensino e aos demais textos legais.
Posteriormente, outras consultas vieram a este Conselho,
Ainda, a 19 de dezembro de 1988, um claro Parecer do Conselheiro
Walter da Costa Porto, nº 1285/88, respondendo a Consulta da Far
culdade de Medicina de Ribeirão Preto retoma a matéria e confirma
os Pareceres anteriores, renovando, inclusive. o pedido de re-
formularão da lei 7.394/85.
A presente Consulta é motivado, pela situação criada por uma
nova ocorrência que veio aumentar a confusão em terreno já tão
conturbado. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atri-
buindo-se a si "atribuições legais", em Resolução nº 20, de 29.05.88
publicada no D.O. de 16.06.88, pretende, no uso dessas ditas "atri
buições legais" definir o currículo mínimo do Técnico de Radiolo-
gia. O elenco apresentado nada tem da feição própria de um currí-
culo mínimo, pois é um alentado índice de compêndios ou sebentas,
o que levanta dúvidas sobre a competência, (no sentido de ter co-
nhecimentos que habilitam) para a definição de um currículo míni-
mo ou pleno. A competência, porem,mais questionável é a jurídica:
onde terá o Conselho de Técnicos em Radiologia encontrado as ditas
"atribuições legais" para emitir a sua Resolução?
Nem mesmo a Lei 7.394/85 e o seu Decreto regulamentador nº
92.789, no meio de todas as suas imprecisões, dão margem a um equí
voco, que se possa aceitar como ingénuo, pois, embora confundindo,
(como a Resolução nº 20 do Conselho) programas com currículo e,
até, com currículo mínimo, diz textualmente o § 1º do Art. 5º do
Dec. 92.789:
"os programas (sic) serão elaborados pelo Conselho Federal
de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo a
sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos".
Não é, entretanto, o texto legal mais universal e fundamen
tal a respeito de currículo.
No caso de ensino superior, a Lei 5540 de 28.11.68, no seu
art. 26, determina que a fixação do currículo mínimo e da duração
é competência do Conselho Federal de Educação. Para o ensino pro-