terminar que o ensino de 1º e 2º graus seja ministrado obriga-
toriamente (e não somente, tal como empregado na Constituição) em
língua nacional, a Lei 5.692/71 não exclui a possibilidade de se
oferecer simultaneamente aos alunos o ensino de certas
disciplinas em língua estrangeira, tornando-se, como exemplo, os
próprios métodos modernos de estudo de língua, que recomendam
seja feito no respectivo idioma.
O Parecer nº 1.611/78, em que se ratificou a tese
proposta no Parecer nº 523/72, demonstrou que, mantida a proi-
bição constitucional em relação as quatro séries iniciais do
ensino de 1º Grau (o ensino primário como o denomina a Consti-
tuição de 1976), podiam ser ministrados cursos bilíngues nas
demais séries desse nível e em todo o ensino de 2º grau, permi-
tindo-se, dessa forma, a utilização simultânea de dois idiomas,
em projeto de curso inscrito no chamado regime experimental,
desde que observadas as cautelas recomendadas no Art. 64 da Lei
nº 5.692/71.
Esse pensamento foi igualmente expresso pelo Con
selheiro Paulo Nathanael no Parecer nº 1.611/78, que, em voto
separado, afirmou:
"Os cursos bilíngues, desde que havidos como expe
riências pedagógicas, podem alcançar todos os ní-
veis de ensino, eis que conservam a língua e a cul-
tura nacionais, em doses consideráveis e aceita
táveis no currículo. O que se pode é estruturar o
curso, série a série, com dosagens diversas de am
bas as linguas, de forma a preservar, nas iniciais,
a predominância da língua vernácula e da cultura
brasileira.
Este Conselho, ainda que venha a cultivar restri-
ções ao bilingliismo, a nível das séries iniciais
do ensino de 1º Grau , não deve impedir a sua práti-
ca, se bem que controlada pelos órgãos do sistema,
nas séries em que a experiência já foi autorizada,
a saber, as séries finais do 1º grau e as do 2º grau."
Deve-se registrar, no entanto, a preocupação do Con
selheiro Egas Moniz Nunes, ao afirmar, no mesmo Parecer, que "es
cola alguma neste País pode, sob pretexto algum, ministrar o en-
sino de qualquer matéria ou disciplina em outra língua que não a
portuguesa, exceção feita ao ensino de línguas estrangeiras."