professor de 3° grau ou de ensino superior fica, desde logo descarta do,
tendo em vista a inexistência desse registro no MEC.
Quanto ao registro de professor para exercício no 2° grau, a
legislação pertinente faz referencia explicita para tal direito, a que
o interessado apresente em seu currículo escolar de habilitação para o
magistério:
- um mínimo de 160 horas de estudos da disciplina objeto do-
registro, aí incluídos estudos afins.
pratica de ensino sob forma de estagio supervisionado
incidente sobre a matéria ou disciplina objeto do
registro.
A documentação apresentada pela peticionaria não informa o
cumprimento dessas duas exigências.
Assim, embora a experiência profissional da interessada e os
estudos realizados lhe ofereçam significativo respaldo para bem
desincumbir-se das tarefas de ensino da disciplina em que pleiteia
registro, a norma em vigor não permite o registro de professor, nada
impedindo que,onde inexistam professores legal-mente habilitados possa a
interessada ser admitida ao magistério a título precário em caráter
transitório. A luz dos títulos de que é portadora naturalmente, é que foi
admitida a ensinar Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° e 2° graus
em instituição de ensino superior, como se declara no processo. Tal
experiência, todavia, não é suficiente para obtenção do registro de
professor
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus acompanha o voto da
Relatora .
Sala das Sessões, em 4 de abril de 1988.