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A questão encerra duas partes:
II-VOTO DO RÉLATOR
Nestes termos, a proposição é despachada para o Ministério da Educação que o enca-
minha a este Conselho ao qual cabe a fixação do mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional,
em função do disposto no artigo 5° parágrafo único, alínea V, da I ei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971,
com a redação dada pela Lei n° 7.044, de 18 de outubro de 1982.
A Presidência da República solicitou a audiência do Ministério do Trabalho que propôs ser
ouvido o Conselho Federal de Educação, ajuizando no sentido de que, não havendo currículo fixado
para a profissão de "digitador", competeria a este Colegiado fazê-lo.
Insiste o vereador em exigir a "regulamentação dessa profissão, bem como a regula-
mentação do horário de trabalho, o que viria de encontro às expectativas dos nossos valiosos
trabalhadores digitais brasileiros".
Na justificativa do requerimento, diz o vereador haver cerca de 30 (trinta) profissionais
que ."tiveram problemas de paralisação ou semiparalização dos dedos ou dos braços, devido. à
excessiva carga horária de trabalho" em "uma jornada de oito horas de trabalho", além de "excessivas
horas extras".
Pelo requerimento n° 070 de 1986, o vereador EDSON SATIM, da Câmara Municipal de
Cachoeira Paulista, no Estado de São Paulo, solicita ao Presidente viosé Sarney, "se digne estudar a
possibilidade da regulamentação da profissão 'Digitadores' no Brasil, visto ser uma profissão rendosa e
de grande aceitação no campo profissional pelos nossos jovens".
1 - RELATÓRIO
FELIPE TIAGO GOMES
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DIGITADOR
MINISTÉRIO DO TRABALHO
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a) fixação do currículo mínimo para a profissão de "digitador", visando à sua regula-
mentação;
b) regulamentação da duração do horário de trabalho, consoante o espírito da proposição
do vereador da Câmara Municipal de Cachoeira Paulista.
Relativamente à primeira parte, deve-se dizer, inicialmente, que "digitador", profis-
sionalmente falando-se, está inserida na grande árvore profissional que é processamento de dados. E,
como tal, vivendo no bojo do Parecer n° 2.467/73 - CFE, quando aprova as habilitações de Codificador
de Programas e de Operador de Computador, cujo currículo se coaduna com as atribuições previstas
na legislação que rege a ocupação.
Em âmbito federal, a matéria vem regulada, em termos profissionais, no Serviço Civil do
Poder Executivo, pelo Decreto n° 77,862, de 21 de junho de 1976.
E a Portaria n° 305 - DASP, de 30 de junho de 1976, apresenta a profissão sob rubrica de
"Perfurador-Digitador", A e B, para cuja ocupação exige-se, tão-somente, a conclusão do ensino de
primeiro grau ou equivalente, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
É certo que a Lei n° 7,232, de 2° de outubro de 1984, que visa à Política Nacional de
Informática, diz em seu artigo 79, que compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação —
CONIN "pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição das carreiras a
serem adotadas".
A Secretaria — Executiva deste Conselho indaga da Secretaria Especial de Informática se
há estudos, ali, objetivando o estabelecimento de currículo mínimo da profissão em pauta, para fins de
regulamentação dessa profissão.
A resposta foi negativa, no caso.
Apenas "está em andamento nesta Secretaria é um estudo sobre a situação da formação
e demanda de mão-de-obra de informática no nível de 2° grau, onde o profissional digitador estará
sendo apreciado no contexto dos técnicos em processamento de dados".
E esta profissão consta do Catálogo da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sob
o código 3-42-40, aprovado e divulgado, respectivamente, pelas Portarias do Ministério do Trabalho
n°s 3.654, de 24 de novembro de 1977, e 13, de 16 de junho de 1978.
E, segundo a CBO, o "digitador" é aquele que "opera mini computadores digitais,
acionando os dispositivos de comando, observando e controlando as etapas de programação, dentro
dos critérios definidos, para gravar as informações documentadas pelo sistema de entrada de dados
(data — entery)".
Assim, na visão profissional, os mínimos exigidos para o desempenho do exercício da
mão-de-obra e da ocupação, já estão definidas e satisfazem os postulados das empresas, na forma
como se processam atualmente.
Resta, pois, a regulamentação da jornada de trabalho, com vistas a deter os "problemas
de paralisação ou semiparalização dos dedos ou dos braços", por causa de uma "excessiva carga
horária de trabalho".
E é aqui que se concentra a essência do assunto em evidência.
Têm sido inúmeras as manifestações de classe e pronunciamentos de autoridades,
reclamando seja disciplinada a jornada de trabalho do "digitador".
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O contínuo operar do "digitador", em horas demasiadamente prolongadas, para esse tipo
de profissão, tem gerado uma doença chamada "Tenossinovite" — uma enfermidade facilmente
reconhecida, comum em adultos, jovens, cujas ocupações demandam movimentos repetitivos do punho
e da mão".
É causada pelo "atrito excessivo entre os tendões e o paratendão circundante, pelo uso
excessivo da mão".
Pato logicamente, "os tendões mais freqüentemente afetados são os músculos profundos
no dorso do antebraço, especialmente os extensores do polegar, e os extensores radiais do punho".
0 boletim "A Saúde dos Operários da Informática" diz que, "considerada um mal
implacável para a categoria, a tenossinovite pôde causar danos imprevisíveis. Ela atinge principalmente
os digitadores, conhecidos com os 'operários da informática' " estes profissionais passam horas
seguidas diante de terminais, teclando as informações que serão processadas pelo computador, tarefa
que requer movimento repetitivo, rápido e estafante das mãos. Atendem ainda a requisitos mínimos de
produtividade exigidos pelas empresas, que estão entre 10 mil e 18 mil toques por por hora".
Estatísticas mostram que só em São Paulo, "o Serpro já teve 15 funcionários rema-
nejados para outras funções, pois se encontravam atingidos pela tenossinovite, em casos considerados
irreversíveis".
Conheço uma jovem digitada, no Rio de Janeiro, que, há três anos de licença médica,
casada, não consegue mais fazer os serviços de casa e nem mesmo segurar objetos com firmeza.
"Um levantamento feito no centro de processamento de dados de uma grande instituição
financeira em São Paulo, por exemplo, revela que, entre 1983 e 1985, o número de casos aumentou
dez vezes."
Outra pesquisa realizada em maio de 1986 por um grupo de funcionários da Dataprev
junto a um grupo de 52 digitadores apresentou resultados alarmantes, com agravantes de tendivite,
bursite e sinovite. E foi constatada a presença assustadora de 32 casos de tenossinovite.
Com o tema "Tenossinovite, uma doença transmitida pelo computador", a articulista
Cristina Chacel diz, no Jornal do Brasil, que "no Brasil, cresce a cada dia o número de digitadores (os
datilografo que registram os dados nos terminais, para serem enviados à memória do computador) que,
pela natureza e condições de trabalho, contraem uma doença difícil de detectar e dramaticamente
irreversível: a tenossinovite, ou seja, a inflamação dos tendões das mãos que trabalham
ininterruptamente, sob pressões de prazos e produtividade".
E acrescenta que "nova como a informática, a tenossinovite já atacou digitadores de Porto
Alegre, São Paulo, Brasília, Curitiba e Rio de Janeiro e não há nenhum caso, até hoje, de cura. Todos
eles acabam por encontrar a dura realidade de perda dos movimentos das mãos e conseqüente
convívio com dores intensas, que se estendem pelos braços. E no Rio cerca de 30 digitadores já estão
definitivamente impossibilitados de trabalhar".
Diante de tais circunstâncias, várias Associações dos Profissionais de Processamento de
Dados, em diversos estados, lutam pelo reconhecimento da tenossinovite como doença profissional o
que levou o INAMPS, em circular, a esclarecer que "quando resulte de movimentos articularei intensos
e reiterados, equipara-se, nos termos do artigo 2°, § 3°, da Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, a
um acidente de trabalho, fazendo jus o segurado, neste hipótese, às prestações do respectivo seguro".
Segundo as Associações referidas, isto só não basta. Há que haver, em caráter de
urgência, uma segura regulamentação da ocupação, em função da carga horária de trabalho.
Europa e América do Norte, há pelo menos dez anos, discutem questões relativas não
só à tenossinovite, como também á radiação a que está exposto o operador de terminal de vídeo.
E a Organização Internacional do Trabalho - OIT, por garantia, já recomenda para
operadores e digitadores uma jornada de trabalho diária de 4 horas e 15 minutos, com pausas
obrigatórias.
Em face dessa realidade, o V Congresso Nacional de Profissionais de processa-
mento de Dados, realizado em Belo Horizonte/MG, em 1984, apresenta, entre outras, conclusões de
que os digitadores estão expostos à possibilidade de adquirir tenossinovite, doença que pode levar o
profissional à incapacidade parcial temporária e até mesmo à incapacidade parcial permanente.
Isso posto, conclui-se:
1) A ocupação já se processa dentro de legislação que a ampara e legitima, em
pleno desenvolvimento e cabal desempenho.
2) Quanto à fixação de horas de trabalho de digitado, em que pese as informações
constantes do processo, não é matéria deste Conselho, devendo ser encaminhada ao Ministério do
Trabalho.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 19 e 2° Graus acompanha o voto do Relator. Sala
das Sessões, em 15 de Março de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 17 de Março de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou ,
por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de Abril de 1988.