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Em ofício s/n dirigido ao Digníssimo Ministro da
Educação, o Deputado Ézio Ferreira e os Senhores Presidentes
do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Presidente da Socie-
dade Brasileira de Oftalmologia solicitam a reformulação da
Portaria nº 404/83 que, segundo afirmam, inclui no currículo
de óptico as disciplinas de optometria e contactologia.
Justificam o pleito, asseverando:
"A profissão de óptico, por se tratar de nível
médio, não pode exercer atividade comprovadamente privativa
de nível universitário, portanto, de nível científico.
A adaptação de lentes de contato exige conheci-
mentos de patologias corneanas específicas da profissão de me
dico, só se admitindo a participação do Técnico de nível mé-
dio em casos especiais e, assim mesmo, sob a supervisão de um
médico especialista, além do que exige o uso de instrumental
mêdico-científico exclusivo e privativo do médico.
A optometria, por sua vez, é matéria exclusiva-
mente médica por estar diretamente ligada a quase todas as pa
tologias oculares".
E concluem,"atrás de uma queixa de baixa visão,
pode estar não somente a necessidade de óculos, mas também a
1-RELATÓRIO
13001.001100/88
-
2
7
Dom Lourenço de Almeida Prado
Solicita reformulação do Parecer 404/83 que inclui no currículo
óptico as disciplinas optometria e contactologia.
DEPUTADO EZIO FERREIRA E OUTROS
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I
existência de doenças como glaucoma, tumores, neurites e muitas outras
que podem levar a cegueira ou â morte, se não forem descobertas a
tempo. E so o medico esta apto a diagnosticar".
De imediato, cabe ressaltar que houve um equívoco. A
disciplina Contactologia foi incluída no currículo da habilitação
Técnico em Ótica pelo Parecer 4 04/8 3, publicado na Documenta nº
272/83 ( e não pela Portaria 404/33).
A matéria Optometria consta do currículo da habi-
litação de Técnico em Óptica a nível de 2º Grau, fixado pela Roso
lução nº 02/72, anexada ao Parecer CFE nº 45/72, publicada na Do-
cumenta nº 134:139.
A propósito, o processo em pauta foi submetido à
apreciação da Assessoria Jurídica e da Assessoria Especial de C i on
cia da Saúde do MEC.
Aquela Assessoria Jurídica fez lembrar que, confor me o
disposto na Lei 4024/C1 art. 9º, alínea "e", ainda em vigor, alem de
outras atribuições, compete ao Conselho Federa] de Educação "indicar
disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (art. 35, §
19) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino
superior", (art. 70) e que nos termos da Lei 5692/71, alterada pela Lei
7044/82, "na estruturação dos currículos serão observadas as seguintes
prescrições:
a) as matérias relativas ao núcleo comum de cada
grau de ensino serão fixadas pelo Conselho Federal de Educação.
e) para a oferta de habilitação profissional são
exigidos mínimos de ContcGdo e duração a serem fixados pelo Conselho
Federal de Educação", (art. 5º, paragrafo único).
Jã a Assessoria Especial de Ciências da Saúde acres
centou que "a optometria o a contactologia sâo ministradas na dis-
ciplina de Oftalmologia da qual são apenas partes, durante o curso de
graduação em Medicina.
Verificando a jurisprudência deste Concelho sobre a
matéria, encontramos o Parecer 481/04, cujo interessado, Conselho
Brasileiro de Oftalmologia, informa que a adaptação de lentes de
contato e ato medico e por isso solicitava a revisão do Parecer 4 04/8
3.
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A esse pleito respondeu o ilustre Conselheiro Paulo
Nathanael Pereira de Sousa ponderando que "o que se observa nesse
processo é uma inconveniente mistura de temas heterogéneos, eis que
o enriquecimento de um currículo escolar, por meio de nova dis
ciplina amplamente justificada no Parecer 404/83, é assunto da com
petência estrita do Conselho Federal de Educação, tendo em vista o
interesse do ensino".
Ao nosso ver o Parecer 481/84,completando o Parecer nº
404/83, define com precisão a área específica de atuação do Conselho
Federal de Educação, que não é regulamentar, o exercício de
profissões mas estabelecer currículos mínimos para a sua formação.
Oferece, assim, os esclarecimentos necessários e a resposta adequa
da ao pedido de reformulação do currículo mínimo de Técnico em
Óptica.
O que move os signatários do pedido a postular a exclusão de duas
disciplinas - optometria e contactologia - desse currículo mínimo -é
a ideia de que a presença dessas disciplinas no currículo é que
induz os técnicos de óptica a exorbitar do campo de suas competên-
cias profissionais, invadindo a área exclusiva do médico. Não
acreditamos que a supressão das referidas disciplinas seja o caminho
para remediar abusos.
Todos sabemos que o velho dito atribuído a Apeles - nº
sutor ultra crepidam - é, infelizmente, aplicável a muitas áreas da
atividade humana, e, creio eu, em nenhuma delas, com tanta frequên-
cia e tanto risco, como o serviço de saúde.
Já participei de um congresso, onde o grande questiona-
mento prático versava sobre a pergunta: até aonde vai o campo legí
timo de atuação da enfermeira obstetra, onde começa o exclusivo do
médico? E ê fácil de imaginar que, nessa linha de dúvidas, se per-
guntassem também onde para a competência do próprio médico. Não
cremos que a saída possa ser esconder segredos (será isso possível,
diante de uma curiosidade mal intencionada?) e que a ignorância pos
sa ser boa conselheira. Penso mesmo - considerando nosso caso de
técnico em óptica - que, ao contrário, será dando-lhe uma informação
clara sobre a matéria que manipula que se conseguirá uma consciência
também clara ou esclarecida para que saiba o que está fazendo e
saiba avaliar os riscos de possível imprudência.
Age mais seguramente quem sabe o que não deve fazer.
Alem disso, permito-me dizer, com a devida vênia do Pre
sidente da Sociedade Brasileira de Oftalmologia, do Presidente do
Convênio Brasileiro de Oftalmologia e do ilustre deputado que subs
creve a solicitação, que parece haver, nessa solicitação, uma ava
liação inadequada do que é ou deve ser um diplomado de nivel mé dio
e do que do mesmo se deve esperar.
Diz, com efeito, a petição, que volto a citar literal-
mente: "A profissão de óptico por se tratar de nível médio, não po de
exercer atividade comprovadamente de nível universitário, portanto,
de nível científico".
Uma profissão, por ser de nível médio, não está fora ou
despida de certo nível científico. Não se trata de um simples pratico
- o empírico dos antigos - carente de formação escolar e co-
nhecimentos doutrinários. Se o nivel médio não tem o objetivo de
formar o cientista, tem indubitavelmente o objetivo de dar-lhe co-
nhecimentos científicos ou, ao menos, transferir-lhe conclusões
científicas, com informações de como a eles chegaram os criadores da
ciência.
E no caso de um curso técnico (ou de nível médio) na área de saúde, é
de esperar-se uma certa intensificação nos estudos de Biologia,
Física e Química, sem falar nos programas de saúde. Há uma base
doutrinária presente.
Quando mais não seja, para que no exercício da profissão não lhe
falte aquele agir atilado de que falava uma grande enfermeira: "uma
enfermeira estuda uma série de coisas relativas a vida, toxinas,
imunologia, bem como ao sistema nervoso e a outros sistemas, para
ficar atenta, na ordem prática, e não vir a bater com a vas-soura no
pe da cama de um doente de tétano.
Mas não so para adquirir uma sensibilidade civilizada, que
se conquista com a escolaridade, nem apenas para conhecer os limites
de sua atuação, mas para que possa ter a alegria de saber para que está
trabalhando, para que fim está oferecendo a sua contribuição. Na
distribuição do trabalho entre vários especialistas, hierarquicamente
operando em vista de um fim, ê preciso que cada um possa ter a
consciência de sua dignidade de causa, isto é, de que não ê um
simples colocador de tijolos, mas o construtor de uma catedral, nem
um pobre e infrahumanizado Carlitos, torcendo, como robô, o parafuso
que passa em sua frente.
Só a cultura e, no caso, uma informação mais completa
e descortinada do alcance terminal de sua obra lhe permite ter a
alegria de ser causa, isto é, de que não é um simples autómato.
Isto é parte inalienável da dignidade humana. Ê esta dignidade de
criatura livre que reclama, ante a inevitável especialização, is-
to é, divisão da obra entre muitos autores, que a escola não dei-
xe qualquer dos participantes agindo sem saber para que ou somen-
te para ganhar um salário material.
Ê por isso, embora não só por isso, que a formação
profissional, antes realizada na oficina ou na casa paterna, passou
a ser tarefa de escola.
E o aproveitamento do nivel médio para a formação profissional
não so tem em mira obter um operador mais qualificado, do que o
que vinha de formação não escolar (ou de formação apenas acrescida
da escolaridade primária), mas dar ao trabalho humano a sua
nobreza de ação livre e criadora e ao seu realizador a sua digni-
dade.
A matéria, como o Relator pôde verificar nos contactos
havidos com as partes, vem causando atritos ou, ao menos, de-
sencontros entre médicos e óticos. Para ficar claro, convêm lem-
brar que, ao estabelecer, na Resolução nº 2, anexa ao Parecer nº
45/72, o currículo mínimo de Técnico em Ótica, so foi indicada
uma habilitação genérica - Técnico de ótica. Não assinalou habi-
litações específicas, como optometrista, por exemplo. Nem mais
tarde, quando acolheu o pedido para acrescentar a esse currículo a
disciplina contactologia, criou a habilitação contactologista. A
nosso ver, ê razoável que o Técnico em ótica tenha conhecimentos
de optometria e contactologia, pelas razões que acima expuze mos,
mas seria ir longe demais atribuir-lhe o título de contacto
logista. Isso, contudo, já é tocar em problemas de regulamenta-ção
profissional, que, como assinalou, o Parecer 481/84, citado, foge
a nossa competência.
II - CONCLUSÃO E VOTO -
A retirada pedida das disciplinas optometria e con-
tactologia poderia ser examinada se se alegasse, como justifica-
tiva, serem elas desnecessárias ou supérfluas na formação do
óptico, sobretudo, e se visasse, com a medida, abrir oportunidade
para outras disciplinas de maior alcance para o objetivo do curso.
Não porém com o objetivo visado de impedir os diplomados
de se exorbitarem em tarefas privativas de médico. Seria tentar
resolver um problema de ética profissional com expediente ex-
trínseco.
Mas nem mesmo a hipótese da superfluidade aplica-se, a
nosso ver, ao caso. Ignorar não é um meio de impedir o risco.
Em geral, o ignorante ê audacioso. Assim, parece-nos sumamente con
veniente que se ofereçam aos técnicos de óptica conhecimentos de
optometria e de contactologia para que, graças ao conhecimento que
obtido sobre o campo em que trabalham, saibam lucidamente cingir-
se aos limites de suas competências.
0 que, na verdade, nunca pode faltar e formação deontologica
, que a escola também deve ministrar. Quanto â regulamentação da
profissão, como já assinalava o Parecer 483/84, não ê tarefa
deste Conselho.
É nesses termos, a nosso ver, que deve ser respondido
ao gabinete do Senhor Ministro da Educação, juntando, a este, o Pa
recer 483/84, acima referido.
III - VOTO DA CÂMARA
A câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das sessões, em 13 de março de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1989.
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