Na primeira fase do curso de Formação de Professores de
Artes Industriais estudou o professor João Jordão Sobinho as se-
guintes disciplina: Metodologia, Desenho, Prática de Oficina, Ma-
temática, Planejamento de Curso, Português, Ciências, Auxílio Au-
diovisual, Organização e Direção de Oficinas, Psicologia, Matéria
relacionada. E no Curso de Complementação para Professores de Ar-
tes Industriais, o requerente perfez as mesmas disciplinas.
II - VOTO DO RELATOR
O portador do certificado desses cursos podia obter re-
gistro definitivo no Ministério da Educação para garantir-lhe o
magistério de Artes Industriais.
Este registro de professor está de pé, por força do dis-
posto no artigo 86 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, quan-
do estabelece: "Ficam assegurados os direitos dos atuais professo-
res com registro definitivo no Ministério da Educação antes da
vigência desta Lei".
Os cursos realizados pelo interessado asseguram-lhe o
desempenho profissional, no nível em que foram concluídos, em fa-
ce de legislação específica atual, mas não correspondem ou eqüi-
valem a cursos de graduação superior.
Nestes termos, acredito que se possa responder ao pro-
fessor João Jordão Sobrinho.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de de 1988.