FERNANDO REIS DE ABREU
ENQUADRAMENTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO 9/78, PARA APROVEITAMENTO
DE VESTIBULAR REALIZADO, COM ÊXITO, SEM CONCLUSÃO DO 2° GRAU
Dom Lourenço de Almeida Prado
I - RELATÓRIO
Fernando Reis de Abreu, representado por seu pai, Fran-
cisco Rogério de Abreu, aprovado no Vestibular, em 60 lugar,
para o curso de Direito da Universidade Federal do Paraná ,
invoca o art. 2° da Res. 9/78, para que seja autorizada a matrí-
cula,nesse curso, sem conclusão do 20 grau.
0 artigo invocado, contudo, não só não protege a preten-
são do estudante, mas, ao contrário, estabelece expressamen-
te norma que impede o seu atendimento. O artigo admite, é
certo, a possibilidade de uma dispensa de conclusão do 2o
grau, em casos de reconhecida verificação de excepcionalida-
de positiva, mas determina que a declaração dessa condição
deve ser solicitada e obtida "em data anterior à da inscri -
ção no concurso vestibular". O que evidentemente não é o ca-
so, pois aqui se pretende a convalidação da inscrição e apro-
vaçao feita irregularmente.
Diante disso, não só não há base para atendimento, mas
determinação expressa que o impede. De resto, se quisesse-
mos entrar no mérito da petição, teríamos que baixar o Pro-
cesso em diligência, para melhores esclarecimentos, pois a
documentação apresentada não é suficiente para comprovar a
condição de excepcionalidade positiva. Nem o fato de ter si-