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A Associação de Professores de Colorado do Oeste do
Estado de Rondônia solicita manifestação em torno da situação da Educação
naquele Estado, tendo em vista a crise no ensino, particularmente no que se
refere à contratação de professores leigos.
O processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do
MEC, que solicitou através do ofício nº 737/89, orientação à Secretaria de
Ensino Básico. Esta sugeriu a audiência da Secretaria de Educação do Estado
de Rondônia, em respeito à autonomia dos Estados para organizar e adminis-
trar os sistemas de ensino.
Retornando à Consultoria Jurídica, esta emitiu Pare-
cer nº 133/89, salientando que consta do processo cópia de documentos para
comprovação, entre os quais, o Parecer nº 003 - CEE/RO, da Secretaria de
Estado da Educação apresentando pedido de contratação de professores leigos
para suprir o Sistema Público de Ensino.
Concluindo, a referida Consultoria acatou sugestão
da Secretaria de Ensino Básico e propôs, ainda, o encaminhamento do mesmo a
este Conselho para providências.
1 - RELATÓRIO
A
NNA BERNARDES DA
S
ILVEIRA ROCHA
SOLICITA MANIFESTAÇÃO EM TORNO DA SITUAÇÃO DA EDUCAÇÃO NAQUELE ESTADO,
ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONTRATAÇÃO DE PRO FESSORES LEIGOS
ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DE COLORADO DO OESTE
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II - VOTO DA RELATORA
Respondendo 3 Associação de Professores do Paraná sobre
Consulta referente ao aumento de carga horária semanal atendida no ato da
implantação do regime de jornada diferenciada de trabalho do magistério pú-
blico no Paraná, o Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho concluiu que:
"sem que se entre no mérito da reinvindicação, que pode
até ser muito justa, não tem o CFE competência para in-
fluir em assuntos da esfera administrativa estadual.
Constituiria isto ingerência indébita na autonomia esta-
dual."
Não deve ser diferente a decisão deste Colegiado em
rela ção ao presente caso.
III - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da
Relatora
Sala das sessões, em 23 de janeiro de 1990
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 24 de janeiro de 1990.
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