e em curso de ensino de 2° grau. No caso ora apreciado, o concluinte
do curso de pós-graduação stricto ou lato sensu somente poderia leci
onar nas quatro primeiras séries do 1º grau, se houvesse obtido, an-
teriormente, formação ou habilitação adequada. Tem sido constante, nas-
analises de cursos de habilitação de professores processadas por este
Colegiado, a ênfase na necessidade da observância do Estágio Su-
pervisionado, e de a prática de ensino permear a formação do profes-
sor. A Portaria n° 35, de 27/11/85 que "estabelece instruções para a
expedição do registro profissional de professores e especialistas em
educação, também destaca:
"É obrigatória a prática de ensino sob a forma
de Estágio Supervisionado para a concessão do
Registro'. (acentuar)
0 que desejamos (acentuar), é que a formação do professor exi-
ge curso específico de mais longa duração e voltado para o ensino e-
fetivo o que, de nenhum modo se contempla nos cursos de especialização
lato sensu, mais voltados para o aperfeiçoamento que para a formação. Os
de pós-graduação stricto sensu ou se voltam para o aperfei-çoamento
profissional ou para a formação do pesquisador na área.
0 caso de aperfeiçoamento profissional parece: claro que só
pode ser processado por cursistas profissionais da área objeto do cur-
so .
A Portaria 35/85 anteriormente citada prevê registro exclusi-
vãmente de especialistas em educação e de nenhum outro, uma vez que
"formação" destes especialistas,segundo previsão normativa pode ser
feita em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, desde que a-
provados por este Conselho.
Cremos que assim podem ser respondida as consultas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da Re
lato ra:
Sala das Sessões, em 4 de agosto de 1987.