Constitui consenso em nosso meio que a finalidade
primordial das instituições acadêmicas voltadas para o setor ê a de
contribuir para a melhoria dos padrões de saúde da população. E um dos
mecanismos mais significativos para viabilizar esta contribuição é o
preparo de profissionais capazes de intervir no processo de promoção,
proteção e recuperação da saúde. Para isto alcançar, necessário se
torna uma efetiva, ampla e dinâmica articulação entre o setor formador
de recursos humanos e os órgãos prestadores de serviços assistenciais ao
indivíduo e â comunidade. É oportuno lembrar que esta necessidade de
integração, já expressamente defendida no Documento n° 2 da Comissão de
Ensino Médico, foi incorporada a Lei que define e rege o Sistema
Nacional de Saúde, a de nº 6.22º, de julho de 1975.
Considero, por isso mesmo, da maior oportunidade destacar a importância
de uma ação integradora na formação do cirurgião-dentista. Esta
articulação I reclamada não somente entre as escolas de odontologia e as
instituições de atendimento à saúde oral, como na própria estrutura
acadêmica, de modo a evitar que as faculdades organizem seus currículos
plenos voltados ã formação de especialistas e sub-especialistas na
graduação. Este Conselho tem o dever de orientar as instituições de
ensino sobre a realidade da organização dos serviços, particularmente
no campo da saúde, posto que é a demanda a esses serviços que deve indicar
o perfil do futuro profissional. Assim, a sugestão relativa â presença
de estudantes e professores em serviços odontológicos da rede
assistencial deve ser levada em conta pelas faculdades, pois contribui
para a elevação da qualidade do atendimento, falem de produzir
questionamentos e estímulos ao aperfeiçoamento da equipe da
instituição. Mais, ainda, favorece o desenvolvimento de atitudes
propicias a educação por conduzir ã melhoria do padrão dos procedimentos
técnicos. Os resultados dessa integração serão certamente a
qualificação do ensino, enquanto mais próximo do serviço, e a
qualificação dos serviços, enquanto mais adequados ã realidade.
Outro ponto a considerar e o artigo 17 da minuta, segun
do o qual "as unidades de ensino deverão instituir cursos de educação
continuada, visando a permanente atualização profissional". Embora
nos filiemos â corrente de quantos d efendem denodadamente tal iniciativa
por parte das escolas, bem como do sistema que Jasdrve os profissionais,
está fora de discussão a possibilidade de se de terminar , através de
resolução de currículo mínimo, a implementação de p r o g r a mas
dessa natureza. Fica neste parecer o registro, sob a forma de
recomendação
.