dutivas. No ano de 2.025 elas serão 38%. Isto significa que cada vez
haverá maior números de idosos dependendo diretamente de um número
proporcionalmente menor de pessoas com capacidade de sustentá-los. O
Brasil terá 32 milhões de pessoas com mais de 60 anos no ano 2.000 se-
gundo o estudo do IPEA, e cidades como Rio de Janeiro e São Paulo se-
rão as principais vítimas da explosão demográfica urbana com várias
conseqüências econômico/sociais.
Conclue, que estas necessárias medidas preventivas deve_
rão ser feitas por meio de um trabalho harmônico entre o poder públi-
co (federal, estadual e municipal), iniciativa privada e pelas insti-
tuições de ensino ligadas à área de saúde.
II - VOTO DO RELATOR:
São freqüentes as ocasiões em que o CFE é convocado a
se manifestar sobre proposições que objetivam a inclusão, em cursos
de medicina e outros do ensino obrigatório, de matérias ou discipli-
nas relativas a questões que alcançam relevo por seu significado bio-
lógico, social ou cultural. São inúmeros os pareceres que cuidaram do
assunto em tela, cuja enumeração seria longa e desnecessárias. Em to
das oportunidades o Colegiado tem adotado posição contrária à tese re-
lativa à inclusão de disciplinas obrigatórias no currículo mínimo dos
cursos superiores por via de lei formal. Isto porque as Leis 4.024/61
(art. 9°, alínea "e") e 5.540/68(art. 26) definiram nítida orientação
a respeito, estabelecendo que devam tais tarefas ficar a cargo do Con-
selho Federal de Educação, dada sua natureza eminentemente pedagógica.
Além disso, nos dias atuais, temos procurado dentro de um consenso
mundial, orientar a formação de um profissional de saúde generalista,
sem estimular a especialização precoce, o que não impede a inclusão
no currículo pleno por parte das escolas que desejam fazê-los. Enten-
demos que a Geriatria por por seu aspecto interdisciplinar é objeto
de estudo em Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Psiquiatria, Psicolo-
gia, Bioquímica, Biologia, Ciências Sociais e outras. Por tais razões,
o Relator se manifesta no sentido de que o Colegiado seja contrário à
aprovação do Ofício n° 4.596/90, proveniente da Câmara Municipal de
Recife/PE.