Dentro deste entendimento, a mantenedora ultrapassa em 01
o limite de pedidos, na forma do artigo 5 ° §§ da Resolução 15/84,
com redação dada pela Res. 3/86, sem contar os dois pedidos em
tramitação no CFE, originários de outros prazos. Estão sendo con
siderados na situação legal de não reconhecidos os cursos/habili
tações oriundos de autorização pela via de plenificação, além de
outros dois provinientes de autorização pela via ordinária.
"A das mantenedoras que, levando-se em conta a
situação dos cursos/habilitações por elas
mantidos em regime de autorização sem o com
petente ato de reconhecimento ultrapassam,em
razão disso, o limite numérico regulamentar
com o total do seu pedido do prazo de 1986. De
outra parte, o excedente verificado poderá
ampliar-se desde que, aos pedidos do prazo de
1986, somem-se os cursos/habilitações
correspondentes a pedido de autorização, pe_
la via de processo ordinário, remanescente de
prazo anterior. Ademais disso, não incorrem
noutros motivos que possam ser invocados como
impedimento à qualificação para o concurso á
fase da carta-consulta".
0 presente processo, ao ser analisado, enquadrou-se na
12a. situação descrita no Parecer 396/87, o qual foi aprovado
pelo Plenário do CFE em 7/5/87:
1 - RELATÓRIO
CAPLAN
SR. CONS. Jucundino da Silva Furtado
Pedido de autorização de curso para prosseguimento na fase
da carta-consulta.
FUND
ÇÃO MISSIONEIRA DE ENSINO SUPERIO