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b) Dirigentes
Consta do processo a indicação dos dirigentes com a res
pectiva qualificação.
Muito embora a instituição seja nova, os seus dirigentes
possuem experiência em administração de ensino superior .
1. Associação Santos Dumont de Educação e Cultura - DGE 24
Processo nº 23033.01055 4/85-04 Ciências - Hab. em
Matemática - 100 vagas
a) Tradição de Ensino
Nova instituição - criada em 18/05/85.
Os processos que passamos a analisar são os seguintes:
A analise aqui procedida fundamenta-se nos princípios
estabelecidos na Resolução nº 15/84 e na verificação dos níveis
de educação dentro do DGE, do Estado e da Região.
Este Parecer analisa 4 novos pedidos de autorização ,
em processo na fase de carta-consulta para cursos de Ciências ,
sendo todos na habilitação Matemática.
1 - RELATÓRIO
Ernani Bayer
Autorização (Ca r t a - C o n s u l t a ) para funcionamento de novos cursos de Ciên ci as na
habilitação Matemática.
ASSOCIAÇÃO SANTOS DUMONT DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTROS
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c) Capacidade Econômico-Financeira
Apresenta um imóvel cedido em regime de comodato pelo prazo de
10 anos, a partir de 01.07.85 e a expirar em 30/06/95, cuja 1º
Grau construída é de 1463 m²
0 balanço patrimonial nao foi apresentado por se tratar de
entidade nova. 0 seu capital inicial, entretanto é de Cz$
100.000,00.
d) Natureza do Curso Pretendido
A instituição ao apresentar a natureza, a concepção e os ob-
jetivos do curso caracteriza a habilitação Matemática forte-
mente aliada I Informática. Pretende, portanto, dar uma for-
mação matemática voltada para a informática, hoje, empregada
em grande escala. 0 curso concebido de tal forma tem matiz
diferente dos demais apresentados e dos já existentes no DGE 24
e) Justificativa da Necessidade Socia1
Justifica a implantação do curso voltado para a Informática com
base em estudos realizados pela Secretaria Especial de
Informática - SEI que já indicara, em 1983, um déficit anual de
analistas e programadores no Pais como um todo e na Região Su
deste.
Realmente, Matemática com tal peculiaridade aqui enfocada e
inovação, embora a demanda candidato/vaga seja da ordem de 1.0 o
que teoricamente poderia desaconselhar a criação de mais um
curso se fosse nos moldes tradicionais. Porém, como foge ao
comum, é conveniente que se estimule a criação porque vem de
encontro a uma nova necessidade de profissional com tais
características.
0 atendimento ao ensino de 1º e 2º graus está comprovado me-
diante dados estatísticos e analisados de forma convincente.
2. Associação de Ensino Universitário do ABC s/e - DGE 24
Processo 2 3033.010594/85-11 Ciências - Habilitação
Matemática - 150 vagas
a) Tradição de Ensino
Nova instituição criada em 1985.
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b) Dirigentes
I Consta do processo a indicação dos dirigentes com a respecti
va qualificação.
c) Capacidade Econômico-Financeira
Apresenta um imóvel cedido em regime de comodato sem especi-
ficaçao de prazo, cuja área construída é de 1.438,76m em
terreno de 3.220m,00m² pertencente a Rede Integrada de Ensino
do ABC s/e LTDA que na qualidade de pessoa jurídica entrou como
sócia da mantenedora ora em exame.
Os balanços patrimoniais apresentados ã Rede Integrada de En-
sino do ABC s/e LTDA sócia da mantenedora em estudo, ora, is_ to
por si só, já se constitui em irregularidade que aconselha de
plano o indeferimento.
d) Natureza do Curso Pretendido
A instituição apresenta a natureza e os objetivos do curso
dentro daquele padrão comum cujas características nao atendem ãs
novas necessidades do tempo presente.
e) Justificativa da Necessidade Social
Justifica o seu pleito através de documento pleno de dados ,
contudo, o curso pretendido nao e inovador e no DGE 24 já
existem 26 nos mesmos moldes, portanto, considerando a deman-da
candidato/vaga, nao se justifica a criação de mais um cur_ so
padrão comum.
3. Curso de Ensino Fernão Dias Pais - DGE 24
Processo 2 3001.000619/85-0 8 Ciências -
Hab. Matemática - 200 vagas
a) Tradição de Ensino
Tem tradição no ensino de 1º e 2º graus, É instituição nova no
ensino superior.
b ) Dirigentes
Consta o curricula vitae com a qualificação dos dirigentes.
c) Capacidade Econômico-Financeira
A instituição declara como próprio três imóveis, cuja área
m
² contruída atinge 6.00,00 m
2
, em terreno com 3.850,00m .
Nao foi encontrado o estatuto e nem demonstrada a regularidji de
fiscal da mantenedora, ficando prejudicado para análise alguns
itens importantes. Assim, o processo deve ser indeferido por
estar incompleto.
d) Natureza do Curso Pretendido
A natureza do curso e apresentada sendo mais um curso sem ino
vaçao, e dentro de caracteristicas tradicionais em um DGE on-
de jã existem 26.
Para cursos com peculiaridades comuns no DGE 24, é desaconse
lhável a implementação, mesmo porque nao existe demanda e nao
atende a necessidade de um novo profissional nessa área.
e) Justificativa da Necessidade Social
0 documento pretende demonstrar a necessidade do curso, mas
como jã foi enfocado nao contém argumentos que possam alterar o
entendimento de nao necessidade no DGE 24 pelas razoes antes
expostas,
4. Instituição Matogrossense de Educação e Cultura - IMEC-DGE 39
Processo n° 2 3001.0006 78/85-6 9 Ciências - Hab. Matemática -
120 vagas
a) Tradição de Ensino
Nova instituição - criada em 1985.
b) Dirigentes
Consta do processo a indicação dos dirigentes com a respecti-
va qualificação. Todos possuem experiência no ensino superior
como administra-dores e outros na docência.
c) Capacidade Econômico-Financeira
Consta como próprio um terreno, cuja área e de 3.600m , onde
será construído um prédio com 5.131,OOm², conforme projeto
arquitetônico constante do processo para abrigar a futura Fa-
culdade. Nao foi apresentado balanço patrimonial, por se tra tar
de entidade nova. Porém, o seu patrimônio, em 30/06/85 era de
Cz$ 288.000,00, sendo Cz$ 108.000,00 correspondente ao valor do
terreno antes aludido e Cz$ 180.000,00 disponíveis em banco.
d) Natureza do Curso Pretendido
A instituição descreve na forma exigida a natureza do curso,
de forma a atender as necessidades do mercado regional.
e) Justificativa da Necessidade Social
Fundamenta o seu pleito com dados estatísticos extraídos de
fontes confiáveis e faz análise consistente dos mesmos.De-
monstra com propriedade o atendimento satisfatório do ensino
de 1º e 2º graus conforme preconiza o Decreto n9 87.911/83.
Apresenta os percentuais de atendimento, que no DGE 39, estão
acima da media nacional. No DGE 39, portanto, em todo o Estado
do Mato Grosso nao exis te o Curso de Ciências, na habilitação
em Matemática. 0 numero de professores leigos no ensino de 1º e
2º graus no Estado em foco é alto e a tendência é aumentar
sempre porque tanto a matrícula no 1º grau, como no 2º grau vem
aumentando ano a ano conforme ficou demonstrado pela
instituição plei-teante.
Assim ficou caracterizado a necessidade de se implementar o
curso pretendido, razão pela qual desde logo defere-se o pe-
dido.
Dos quatro pleitos aqui estudados, dois reúnem condições
fortes que aconselham o atendimento, uma vez que contêm matizes ino-
vadores ante a realidade da informatização que permeia a sociedade
contemporânea.
II
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, somos de parecer favorável ao pressegui-
mento da análise pela CESu, no que se refere aos Projetos dos proces-
sos nºs. 2 3033.01055 4/85-04, da Associação Santos Dumont; de Educação
e Cultura, com 80 vagas totais anuais e 2 3001.000678/85-69, da Insti
tuição Matogrossense de Educação e Cultura, IMEC, com 80 vagas totais
anuais.
Pelo indeferimento dos Processos n9s. 2 3033.0105 94/85-11, da
Associação de Ensino Universitário do ABC e 23001.000619/85-08,do Curso
de Ensino Fernão Dias Pais, pelas razoes antes expostas.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de agosto de 1986.
6.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 08 de 1986.