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"Nos termos do art. 18 do Código Civil, a
existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado começa com a inscrição de
seu ato constitutivo no registro próprio.
Este é sua certidão de nascimento, a par
1 - RELATÓRIO
O Centro Goiano de Ensino, através de carta-
con sulta, solicitou deste Conselho autorização para
funcionamento dos cursos de Farmácia e Odontologia.
Os processos em tela foram protocolados na De
legacia do Ministério da Educação em Goiás, no dia 31 de outubro
de 1986, data em que a mantenedora não estava legalmente consti
tuida, uma vez que so foi registrada em cartório de Pessoa Jurí
dica em 29.01.87, não cumprindo, assim, a jurisprudência deste
Conselho.
Sobre esta matéria, assim se expressou o eminen
te Conselheiro Caio Tácito no Despacho de Câmara nº 736/80:
Virg
í
n
io C
â
n
dido Tosta de Souza
Autorização(carta-consulta) para funcionamento dos cursos
de Farmácia e Odontologia.
Centro Goiano de Ensino
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tir da qual ingressa na ordem jurídica e tem capaci
dade para assumir deveres e obrigações e exercer di
reitos".
II- VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto, o Relator vota pelo
indeferimento e consequente arquivamento dos pedidos constantes nos
processos 23016.002377/86-64 e 23016.002379/86-98, ambos de interes
se do Centro Goiano de Ensino.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de maio de 1988.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 05 de 1988