Ante tais fatos, o Relator considera viável o
pedido da requerente, à luz dos critérios utilizados pelo
CFE nas suas decisões anteriores .
2. Identificação e Condição Jurídica da Mantenedora
Criada em 1956, a Comunidade Evangélica Lute-
rana "São Paulo" atua no ensino superior desde 1972. Mantém
cursos de Administração, Ciências Contábeis e Arquitetura .
Pelo Parecer 367/80 teve aprovada carta-consulta para o cur
so de Psicologia.
A regularidade das condições jurídica e fis-
cal esta comprovada no processo.
3. Qualificação e Capacidade econômico-financeira
0 parecer 367/80 apreciou amplamente o assun-
to.
No processo em exame esta comprovado o asses-
soramento assegurado por Stella Marcia Ribeiro, enfermeira,
professora da PUC-RS e com mestrado em
Enfermagem e professora da UNISINOS.
Na capacidade econômico-financeira, recentemen
te apreciada pelo Conselho, cabe ressaltar à indice de li-
quidez de 374% e o patrimônio líquido de Cr$ 42.316.000,00.
4. Caracterização do DGE - 35
Com uma população de 1.000.000 de habitantes,
aproximadamente, as matrículas de 1º e 2º graus alcançaram,
em 1978, 620.300 e 120.157, respectivamente. 0 distrito a-
presenta a maior taxa de escolaridade do estado Canoas,com
240.000 habitantes, dista 11 Km de Porto Alegre, é o tercei
ro município em população e o 2º receita de ICM do estado.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto o Relator vota pela aceita-
ção do pedido de reconsideração apresentado pela Comunidade
Evangélica Luterana "São Paulo", devendo ter prosseguimento