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RECONSIDERAÇÃO DO PARECER Nº 614/80
CENTRO DE ESTUDOS DO NORTE DO PARANÁ"
PR
PAULO NATHANAEL
O Centro de Estudos do Norte do Paraná, con sede en
1
Londrina, pleiteou e teve denegado uri curso de Direito, con cen
vagas anuais. Pede reconsideração da decisão, argunentando, en-
tre outras cousas, con os seguintes dados estatísticos, _ que
transcrevenos:
"3 - En segundo lugar, poro concordar con a afir-
nação de que "o panorana nacional acha-se razoavelmente satis-
feito para o nivel atual de demanda, mostra-se adequado", levan
do en conta o índice nacional de 3,5/1 candidatos, isto porque
o DGE 33, desde o advento dos cursos jurídicos no Paraná e, en
especial en Londrina, esse piso nunca foi atingido, conforme se
pode deparar do quadro abaixo onde é apresentado o índice candi
dato/vaga no periodo 1977/19C0 para o DGE.
ANO NÚMERO VAGAS ÍNDICE
CANDIDATOS OFERECIDAS C/V
1977 2015 385 5,2
1978
2278 390 5,8
1979(19V.)
1456 230
6,3
1980(1ºv.)
898
l20 7,5
1980(2ºV.) 903 120
7,5
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FONTE: 1977/1979 - CIMEC/MEC
1980 - Jornal da U.E.L. - Londrina (19 Vestibular)
1980 - U.E.L.. (29 Vestibular - Julho de 1980)
Como ficou demonstrado, o índice candidato/vaga sempre se mostrou
substancialmente acima do índice nacional 3,5/1 e mais, no período
1977/1980, esse mesmo indice so na cidade de Londrina cresceu em
mais de 4 5%.
4 - Em terceiro lugar, porque das citadas 23 escolas
de Direito existentes na região sul, apenas 04 estão situadas no
DGE 33, inclusive o novo curso, e estas oferecem 500__yagas para
uma população estimada em 1975, pelo FIBGE, em 7.270.2 56 habitan-'
tes, ou seja, mantida em 1980 a mesma população de 1975, o que é
I absurdamente impossível, teríamos o oferecimento de uma vaga para
cada 14.4 00 habitantes. O total de vagas em todo o Paraná é da or-
dem 1.000 e, em Londrina, para uma população estimada era 1980, de
492.820 habitanteso oferecidas apenas 120 vagas no curso de Di_
reito."
II - PARECER
A argumentação da entidade para contrariar o indice '
nacional de 3,5/1 cancidato/vagao convence o Relator. Primeira-
mente, porque a análise feita no Parecer nº 614/80 demonstrou, com
clareza, que em termos de cursos de Direito, as regiões mais bem '
Servidas do Brasilo a Sudeste e a Sul, sendo que nesta a relação
candidato/vagao chega a 4. E,depois, porque os dados demográfi-
cos sobre a micro região de Londrina, que à primeira vista chegam'
a assustar (492.320 habitantes para apenas 120 vagas de Direito),
ou sobre o DGE - 33, que ofereceria 500 vagas de Direito para uma
população de 7.270.256 habitantes, o que geraria uma correlação de
14.400 habitantes por vaga, na verdade,o ilusórios nas conclur
soes a que induzem. Isto porque, na lei dos grandes números, a po-
pulaçao no ensino superior, dentro das médias
'< brasileiras, anda por volta de 1% da população total. Teríamos,en-
tão, que no DGE 33 apenas 72.702 pessoas recorreriam aos vestibula,
res e, no município de Londrina, o quantitativo seria de 4.928. E-
i isso para todos os cursos superiores em funcionamento eo apenas
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Direito, o que enfraquece sobremaneira a validade do argumento . a-
presentado.
Por outro lado, na série histórica dos vestibulares
no curso de Direito em Londrina, verifica-se, entre 1978 e 1980,um
sensível decréscimo de interesse pelo curso: em 1978, inscreveram-
se 2.278 candidatos, em 1980 houve 898 no 19 vestibular, e 903 no
29. Ê bem verdade que as vagas também se reduziram de 390 para 240
( 120 por semestre), do primeiro para o último ano citados, mas a
tendência para o desinteresse parece evidente.
Ademais, a conclusão do Parecer recorrido propõe a
formação de uma Comissão de Especialistas para realizar um levanta
mento completo no campo de ensino do Direito. Enquanto tal estudo
ão se fizer, será temerário promover a expansão das vagas no -se
itor, sobretudo em região bastante bem servida, como e a do Sul.
III - VOTO DO RELATOR
 vista do exposto, somos pelo arquivamento do Proces_
so.
IV - VOTO DA CÂMARA
A CAPLAN acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão
plena, nesta data, acolhendo o Processo nº 1.768/80, originá-
rio da Câmara de Planejamento, deliberou, por unanimidade,
aprovar a conclusão da Câmara, no sentido de manter a decisão
contida no Parecer nº 614/80.
Sala Barretto Filho,
em Brasilia, DF., em 27 de janeiro de 1981.