implantando as habilitações Supervisão Escolar, Educação de De
ficientes da Audiocomunicação e Educação Pré-Escolar e Magisté
rio das Séries Iniciais, com base no Parecer CFE-161/86.
A SESNI apresenta sólida estrutura econômico-financeira e com
prova regularidade fiscal e para-fiscal. No momento, sua manti-
da encontra-se em fase de acompanhamento tendo em vista proces_
so de transformação em universidade, pela via do reconhecimen
to.
As perspectivas para os graduados em Pedagogia na região
geo-educacional da UNIG continuam favoráveis, como provam os da
dos relativos aos Concluintes. Com as novas habilitações, aten
dência é melhorar, conforme a Instituição comprova em sua pro
posição.
PARECER
É ampla a jurisprudência firmada por este Colegiado, toda
ela fundada na legislação em vigor, contemplando numerosos plei_
tos de remanejamento de vagas.
No presente caso, o pedido visa a possibilitar a reformula^
ção do curso de Pedagogia, ao amparo do Parecer CFE-161/86, do
que resultará nova estrutura curricular incluindo as habilita-
ções Supervisão Escolar, Educação de Deficientes da Audiocomu
nicação e Educação Pré-Escolar e Magistério das Séries Iniciais,
não oferecidas na região geoeducacional da UNIG, e com
necessidade social indiscutível, uma vez que se destinam a
preparar pessoal qualificado não existente na Baixada
Fluminense. Acres cente-se que duas das novas habilitações
resultantes da reformulação proposta respondem, diretamente, a
dispositivos constitucionais que contemplam a pré-escola e a
educação especial de deficientes (art. 208, incisos III e IV).
Assim, não há obstáculo de natureza legal, existe
necessidade social e a mantenedora preenche as condições para
implantar a proposição concernente ao remanejamento de vagas
solicitado.
II - VOTO DO RELATOR
Considerada a jurisprudência deste Colegiado, comprovada a
necessidade social e reconhecida a regular situação da mantene