Parágrafo Único - Decidida a dissolução da Funda
ção Desenvolvimento do Cariri o seu patrimó
nio será doado a instituição congénere, devi
damente registrada no órgão competente"
"Art. 15 - Em caso de dissolução a Assembleia Geral de
verá, pronunciar-se ,em reunião especialmente
convocada para este fim.
No Parecer de ne 207/86, aprovado por este Conselho em reu
nião de 12 de abril de 1986, propusemos a aprovação - no que dizia
respeito à necessidade social - de carta-consulta da Fundação Desen
volvimento do Cariri, que solicitava autorização para instalação de
Curso de Administração.
A Requerente, no entanto, não apresentara prova de seu re
gistro como pessoa jurídica. Quando comprovou tal registro, seu Esta
tuto não dispunha, como o exige este Conselho, que em caso de disso
lução da sociedade, seu património seria destinado a entidade congéne
re.
Foi, então, concedido à Fundação Desenvolvimento do Cariri
prazo para a alteração estatutária. Que ela atendeu com o envio, ago
ra, a este Conselho, do Estatuto , devidamente registrado, cujo artigo
15 recebeu a seguinte redação:
WALTER RAMOS COSTA PORTO
Autorização(Carta-Consulta) para instalação do Curso de Administra
ção.
FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DO CARIRI