Parágrafo único - Além de citar-se o locatário, dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo, como assistentes do réu (Código de Processo Civil, art. 50).
Art. 36 - Fundando-se a ação de despejo em falta de pagamento, poderá o réu evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, lhe seja permitido o pagamento do aluguel e dos encargos devidos,
inclusive os que se vencerem até a efetivação do pagamento; das multas, ou penalidades contratuais,
quando aplicáveis; dos juros de mora; das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados estes,
de plano, pelo juiz, em percentual sobre o valor do débito.
§ 1º - O juiz marcará dia e hora para que, dentro em quinze dias, seja purgada a mora, procedendo-se ao
depósito da importância, caso o locador se recuse a recebê-la.
§ 2º - Não se admitirá a purgação da mora se o locatário já se houver beneficiado desta faculdade, por
duas vezes, nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação, e se o débito, na data do
ajuizamento da petição inicial, for superior a dois meses de aluguel (VETADO).
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não serão consideradas as purgações realizadas até a
entrada em vigor desta lei.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às locações amparadas pelo Decreto ° 24.150, de 20 de abril de
1934.
Art. 37 - O juiz, ao julgar procedente a ação de despejo, assinará ao réu o prazo de sessenta dias para a
desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, tiverem
decorrido mais de três meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida por infração ao disposto no §
2º do art. 18, nos inciso II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso VI do art. 52 e do inciso Il
do art. 54, quando o prazo para a desocupação não excederá de quinze dias.
Art. 38 - Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário legítimo, desde que satisfaça as exigências
do art. 35 e ofereça uma das modalidades de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-á nos direitos
decorrentes desta, com relação ao prédio.
Parágrafo único - Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade,
concedendo a locação a um dos interessados.
Art. 39 - Ficará o retomante sujeito a pagar ao locatário multa arbitrada pelo juiz, até o máximo de vinte
e quatro meses de aluguel, e mais vinte por cento de honorários de advogado, se, salvo motivo de força
maior, nos casos dos incisos III a V e VII a X do art. 52, não usar o prédio para o fim declarado, dentro
de sessenta dias, ou nele não permanecer durante um ano.
Parágrafo único - A cobrança da multa e honorários far-se-á nos próprios autos da ação de despejo
(VETADO).
Art. 40 - Se, rescindida amigavelmente a locação escrita ou verbal, ou sendo a locação por prazo
indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores previstos no art. 12, o sublocatário
legítimo poderá continuar a locação, desde que ofereça qualquer das garantias previstas no art. 31.
§ 1º - Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre reconhecer a todos,
daí por diante, como locatários diretos, ou indicar aquele que deve continuar como locatário sublocador,
o qual manterá as sublocações existentes.
§ 2º - Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles que, em
substituição, o locador indicar, todos os sublocatários serão havidos como locatários diretos.
Art. 41 - A sentença que julgar procedente a ação de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais,
estabelecimentos de saúde ou de ensino, ou asilos, assinará ao réu o prazo de um ano para a desocupação
do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, houver decorrido mais
de um ano, caso em que o prazo para a desocupação não excederá de seis meses.
Parágrafo único - Em se tratando de estabelecimento de ensino, o juiz, respeitado o prazo mínimo de seis
meses, disporá de modo a que a desocupação se dê durante as férias escolares.
Art. 42 - Será recebida, somente no efeito devolutivo, a apelação interposta contra sentença que decretar
o despejo por infração ao disposto no § 2º, do art. 18, nos incisos II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos
casos do inciso VI do art. 52 e do inciso II do art. 54.
Art. 43 - A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando
presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo assinado, sob pena de
despejo.
§ 1º - Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, se necessário com o emprego de
força, inclusive arrombamento.
§ 2º - Os Oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, se não os quiser retirar o
despejado.
§ 3º - Sob pena de suspensão ou demissão os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia seguinte
ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem,
e o sobrestarão, até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave.
Art. 44 - Quando, após ajuizada a ação, o prédio for abandonado, o juiz, se o requerer autor, verificado o
fato, expedir-lhe-á mandado de imissão de posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art.
43.
Seção VI
Das Penalidades