de aula, biblioteca, laboratórios e outras instalações
especiais, dependências administrativas e área de vida
comunitária".
O plano solicitado pelo CFE no Parecer nº 1857/78 foi
apresentado pela Fundação Valeparaibana de Ensino através do processo em
exame.
0 plano foi, inicialmente, apreciado pela Câmara de Le
gislação e Normas, tendo a ilustre Conselheira Esther de Figueiredo Fer-
raz exarado o judicioso Parecer nº 1624/79, aprovado em 04.12.79, estabe-
lecendo o trâmite que deveria ser dado ao processo:
"Embora não se trate da criação de novo curso, mas sim
da volta à atividade de uma escola em recesso e sob o
regime de intervenção, parece-nos que se possam apli-
car à espécie as normas processuais contidas na Reso-
lução nº 16/77, com as adaptações impostas pela espe-
cificidade do caso. Assim, o processo tramitaria pelas
diversas câmaras - inicialmente a de Legislação e Nor-
mas, depois a,de Planejamento, e finalmente a de Ensino
Superior - ficando a cargo desta última o pronuncia
mento que englobasse todos os aspectos tratados o qual
seria submetido à decisão do Plenário. Em cada Câmara,
seriam cumpridas diligências que o caso tornassem ne-
cessárias.
Aceita que seja essa orientação, caberia a esta Câma-
ra de Legislação e Normas a análise de matéria indicada
no art. 3º, alínea "a", e § 2º, da Resolução nº ..
16/77: condição jurídica da instituição, comprovada me
diante cópia autenticada dos atos constitutivos e res-
pectivas alterações, bem como da regularidade da sua
situação fiscal e parafiscal".
No mesmo Parecer, a CLN declarou regular a matéria so-
bre a qual caberia examinar e propôs a remessa do processo a esta Câmara
Planejamento, dispensada a análise da necessidade social, e, a seguir, à
de Ensino Superior.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista os termos da Resolução nº 16/77, à