formação da ASTEC, tais como formular três pedidos num mes
mo processo e inadequação estrutural (instituição imprópria
para o curso pretendido) (Anexo nº 3).
5. Há, também situações em que a interessada já
pleiteara o mesmo curso no ano anterior, recebendo Parecer
denegatório por motivos relacionados com a não justificação
de necessidade social, que não foram comprovadamente altera-
dos no curto prazo transcorrido desde então, bem como casos
de pedidos da mesma natureza formulados por outras institui-
ções, referidos/ tornando desnecessárias novas autorizações
(Anexo nº 4) .
6 . Diversos desses pleitos haviam sido objeto de
apreciação em Pareceres relativos a outros pedidos seus, in-
corporando-se ao presente as razões dos pareceres anteriores
sempre que tenham apreciado as mesmas razões denegatórias ou
contribuam para a perda de objeto dos novos pedidos (Par. nºs
850/79, 1.123/79, 120/80, 134/80, 223/80, 311/80, 334/80,335/
80, 371/80, 601/80, 614/80, 645/80, 647/80, 674/80, 681/80,
786/80, 787/80, 911/80, 1.122/80, 1.123/80, 1.124/80 e 1.125/
80.
II - CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
8. Ante o exposto, o Relator é de Parecer que
devem ser arquivados os seguintes processos:
1 - nº 1770/79 - Agronomia - Associação Ita-
querense de Ensino,
2 - nº 2003/79 - Agronomia - Associação Ita-
rareense de Ensino;
3 - nº 1988/79 - Agronomia - Centro de Ensino
Superior de Mairiporã;
4 - nº 2021/79 - Agronomia - Associação de E-
ducação e Cultura de Goiás;
5 - nº 1706/79 - Agronomia - Associação de E-
ducação e Cultura Prof. Geraldo Rezende;