so de Administração no DGE-32, utilizando como indicador a
relação candidato/vaga (3,2 no DGE-32 e 3,1 no DGE-33). Adi-
anta que "a demanda relativa ao curso de Administração, no
DGE-32, mais do que no DGE-33, tende a aumentar, particular-
mente em Curitiba, em fase de expansão das atividades da Gran
de Curitiba"...
Por último informa-nos a Recorrente que "0
Colendo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná,...,
também reconhece a existência de Necessidade Social na área
de Administração, reconhecimento este concretizado com a Au-
torização da implantação de um Curso de Administração em Pa-
ranaguá".
D sumário das analises procedidas pelos re-
latores sobre a existência de Necessidade Social nos Parece-
res nºs 829/79 e 134/80, no que concerne ao DGE-33, textual-
mente levam em consideração muitos outros indicadores além
da simples relação candidato/vaga, não procedendo portanto a
alegação da requerente.
II - VOTO DO RELATOR
Não existindo elementos novos que possam in-
duzir a uma revisão da decisão adotada por este Conselho no
Parecer nº 134/80, entendo pois, não possa ser acolhido o re-
curso apresentado pela requerente.