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ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE A CRIANÇA EXCEPCIONAL
Pedido de autorização em curso de Fonoaudiologia
(exame de Carta-Consulta)
João Paulo Mendes
0 presente parecer corresponde ao exame de um ú
nico pedido de carta-consulta relativo ao curso de Fonoaudio-
logia, proveniente, do DGE 23, Estado do Rio de Janeiro.
A avaliação obedece às normas contidas nas Reso
luções nºs: 16/77 e 8/80 e compreende a solicitação|
Associação de Solidariedade à Criança Excepcio-
nal.
Proc. 2864/80 - DGE 23.
1. Necessidade Social do Curso
0 cuidado com os excepcionais, além da indisperi
sável solidariedade humana, requer profissionais tecnicamente
especializados.
Em nosso País, as carreiras do setor da ReabiLi
taçao somente agora começam a provocar interesse, em consequêri
cia de uma tomada de consciência sobre nossas reais necessida.
des de recursos humanos qualificados, capazes de uma ação se
ria e cuidadosa quanto aos problemas de diagnostico, avalia-
ção, indicação e execução terapêuticas.
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No concernente à Fonoaudiologia, funcionam no
Brasil 5 escolas, sendo duas emo Paulo,(DGEs 24 e 30),
duas no Rio de Janeiro (DGEs 20 e 23) e uma em Santa Maria,
no Rio Grande do Sul. Em fase de instalação, registram-se 2
cursos, um no Rio de Janeiro e outro emo Paulo (DGE-26).
0 único pedido encaminhado ao Conselho em
1980, provém do DGE-23,oriundo de instituição que já mantém
em funcionamento cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacio-
nal, ambos reconhecidos. 0 distrito dispõe de um curso, do
Instituto Cultural Henry Dunant, com 14 0 vagas, tendo ocor-
rido em fins de 19 80, autorização de novo curso com 60 va-
gas.
A instituição vem postulando a implantação de
uma unidade para formação de fonoaudiólogos desde 1975,quan_
do teve autorizados os cursos de Fisioterapia e Terapia Ocu_
pacional eo atendido o pleito para Fonoaudiologia por
o haver, aquela época, currículo mínimo fixado pelo CFE .
Posteriormente, em 1977,o foi acolhido seu pleito em vir
tude doo reconhecimento dos cursos iniciais, o que ocor-
reu através do Decreto 83.479, de 21.05.79. Agora, renova o
pedido, com vistas a alcançar a integração no contexto da
reabilitação, objetivo fundamental que a levou a criar um
centro especializado de convergência das diversas áreas que
compreendem os processos de tratamento para os deficientes
psicomotores. Cremos viável o atendimento do pleito, dentro
do limite de 50 vagas, com o que a instituição completaria o
conjunto de atividades no campo da reabilitação.
2. Identificação e Condição Jurídica.
Sobre o assunto, assim se manifestou a CLN,
(vem anexo)
3. Qualificação e Capacidade Econômico-Financeira.
A instituição conta com larga experiência no
setor de atendimento de deficientes, possuindo equipe inter
disciplinar de alto nível.
No ensino superior atua há 5 anos, tendo re-
conhecidos os dois cursos que mantém.
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Os que a dirigemo pessoas idôneas, profis -
sionalmente qualificadas, e dedidcadas à causa da reabilita-
ção.
Centro técnico-científico especializado na á-
rea que atua, a capacidade econômico-financeira foi assim re
sumida na analise da ASTEC:
1977 1978 1979
índice de liquidez 244% 237% 135%
Grau de imobilização 79% 69% 96%
Patrimônio liquido(Cr$ 1000) 10.379 15.397 18.847
Ativo permanente (Cr$ 1000) 8.194 10.564 18.070
4. Caracterização do DGE - 23
População atual de 5.093.496 (1980), para um
total de 11.297.962 em todo o Estado Rio de Janeiro. 0 alu-
nado nos 3 níveis de ensino é bastante expressivo, conforme
tem sido assinalado em diversos pareceres deste Colegiado,va
lendo destacar a existência de 6 Universidades.
0 crescimento econômico é, no momento,a gran_
de meta governamental, o que tem exigido grandes investimen-
tos para atender as necessidades de expansão.
Em desenvolvimento o vultoso Projeto-Rio, a-
través do qual deverão ser recuperadas extensas áreas, melho
rada a urbanização e garantida a implantação de empreendimen
tos industriais.
II VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, vota o Relator pelo prossegui-
mento do processo 2 864/80, devendo a Associação de Solidarie_
dade à Criança Excepcional apresentar, no prazo de 90 (noven
ta) dias o correspondente projeto para criação do curso de
Fonoaudiologia, com até 50 (cinqüenta) vagas totais anuais ,
a funcionar na Faculdade de Reabilitação da ASCE, no DGE-2 3.
III CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CAPLAN acompanhou o voto do Relator.