PARECER
Com base nos documentos e nas citadas informações,, concluí
mos pela situação regular da Instituição interessada, no que diz
respeito a sua condição jurídica, regularidade fiscal e parafis
cal, balanço patrimonial, idoneidade institucional e regimento.
Deixamos de nos pronunciar sobre a necessidade Social vez
que esta foi exaustivamente analisada pela Conselheira Anna Ber
nardes da Silveira Rocha e Zilma Gomes Parente de Barros nos pare
ceres deste Conselho de nºs 940/87 e 585/89, respectivamente. Am
bos os pareceres indicam comprovada necessidade social do Curso
de Engenharia Elétrica, Modalidade Eletrônica na região do DGE 30,
pretendida para a instalação do Curso em apreço.
0 pedido inicial por parte da requerente assinalou 150 va
gas para o turno noturno com turmas de 75 alunos e a Conselheira
Anna Bernardes da Silveira Rocha em seu parecer de nº 940/87, em
bora não aprovado em termos de acolhimento de recurso, reduziu o
nº de vagas para 100 (cem).
Considerando a natureza do curso , optamos pela redução
das vagas para 100 em 2 turmas, acrescentando ainda que visando a
qualidade de ensino, o nº de turmas para ministração de aulas pra
ticas devera ser de no mínimo 5 (cinco).
VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, vota a relatora pelo prosseguimento do
processo junto a CESu e pela fixação de 100 vagas totais anuais ,
com 02 turmas para aulas teóricas e 05 turmas no mínimo para au
las praticas.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto da Relatora.