Não pode ser invocada, para ladear essa proibição, a letra do Decreto
97.561/89, cujo alcance foi, já esclarecido no telex dirigido ã Escola
Técnica Federal do Maranhão.
Tendo em vista os termos do parecer referenciado o processo correspondente
foi encaminhado ao arquivo.
Posteriormente, respondendo Consulta de igual natureza, oriunda também da
CAPLAN, o ilustre Conselheiro Josaphat Marinho apresentou o Parecer nº 1.024/89 que
em seu voto, no entanto, opinou pela inexistência de obstáculo legal á criação do curso
objeto da citada consulta. Cópia do referido Parecer consta do presente, ãs fls. 14 a 18,
foi aprovado também pe l o Plenário deste Conselho e constituiu motivo de
desarquivamento do processo conforme se verifica ãs fls. I3,
Diante do exposto, considerando que a Instituição deu entrada no seu
pedido em julho de 1989, julga-se que o pleito encontra-se em condições de ser
apreciado e de inicio, junto ã CAPLAN.
A CAE apresenta no processo em exame, informações relativas
à "condição da Mantenedora", o que leva a registrar data vénia, que
não se aplica ao caso,este tipo de análise vez que trata-se de uma
Instituição de Ensino Oficial, a Escola Técnica Federal do Maranhão,
mantida pela União, criada nos termos da Lei nº 3.552/59, alterada
pelo Decreto Lei nº 796/69 è transformada em Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão pela Lei 7.863/89.
Cabe então ã CAPLAN, unicamente a análise da necessida
de social e a fixação do nº de vagas.
Referido Centro será regido pela Lei nº 6.545/78 e por
seus estatutos e regimentos aprovados nos termos da legislação em vi
gor.
Julga-se por oportuno evidenciar que o Estatuto do
Centro em causa já foi aprovado por este Conselho pelo Parecer CFF
nº 20/90.