evidente que o equipamento e o material didático
são inconfundíveis. Pode se admitir porém que a Es
cola esteja em condições de abrigar mais 10 vagas,
em 02 (duas) turmas de 25 alunos, pelo menos em
determinadas disciplinas.
Relativo ao curso de Tecnologia em Processamento
de Dados, obviamente não poderá esta CAJ se mani
festar favoravelmente, avista dos equipamentos ne
cessários, sem que previamente a DEMEC nos informe
a respeito das instalações da requerente. "
Do exposto, fica evidente a não comprovação da ne
cessidade social, para o aumento de vagas no Curso de Arquitetura e
Urbanismo, seja pela falta de informações específicas por parte da
Instituição seja com base na relação candidato/vaga que bem expres
sa o pouco interesse demonstrado pelo Curso.
De outro lado, muito embora tal interesse tenha si
do de outra ordem, para o Curso de Tecnologia em Processamento de
Dados, com altas relações candidato/vaga, comprovada também por ou
tros aspectos, a necessidade social, há de se aceitar o contido na
Informação da CAJ, quanto à oportunidade da manifestação da DEMEC,
a respeito das instalações da Entidade. Destaque se que o pedido
para este Curso corresponde ao dobro das vagas atualmente ofereci
das, em decorrência de remanejamento do Curso de Ciências Sociais,
cuja ministração não exige, sob nenhum aspecto, o mesmo tipo de
equipamento e de metodologia de ensino, bem como o mesmo perfil de
corpo docente.
Julgamos por oportuno ressaltar os vários parece
res deste Conselho, de nºs 829/89, 1055/89, 12/90, 13/90, 54/90 e
20 3/90, todos favoráveis a pedidos de remanejamento de vagas entre
cursos superiores, mas sempre enfocando a necessidade de mudança da
legislação vigente. Tomando como exemplo, transcrevemos trechos do
parecer de nº 829/89 da lavra do ilustre Conselheiro João Faustino
Ferreira Neto:
"Entendo que o remanejamento de vagas não é um ins