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As fls. 07 e 08 contém informações sobre o Centro
É apresentado um breve histórico da Mantenedora
com indicação de Decreto Federal nº 85.752/81 referente ao seu
reconhecimento como entidade de Utilidade Pública, de dados
correspondentes à Assembléia Geral, Conselho Diretivo, Fiscal
e Administrativo, bem como de dados cadastrais e Regras de
Relacionamento entre a Mantenedora e a Entidade Mantida.
O Sr. Diretor Presidente do Instituto Filadélfia
de Londrina, mantenedor do Centro de Estudos Superiores de Lon
drina - CESULON -, do Colégio Londrinense e do Filadélfia Jú
nior, encaminha à apreciação deste Conselho proposta de remane
jamento de vagas, entre Cursos Superiores, contida no demons
trativo às fls. 17, o qual comparado com o quadro às fls. 16,
representa acréscimo de 10 vagas para o Curso de Arquitetura e
Urbanismo e de 50 vagas para o Curso de Tecnologia em Proces
samento de Dados, resultante por sua vez, da redução das 90
vagas do Curso de Ciências Sociais, para 30, permanecendo as
sim a oferta global de 555 vagas pela Instituição.
1 RELAT
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ARGARIDA M.R. BARROS P. LEAL
Remanejamento de Vagas
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de Estudos Superiores de Londrina - CESULON -, e às fls. 09 a 15,
detalhes sobre o Curso de Tecnologia em Processamento de Dados, bem
como as fls. 018 a 021 copias dos atos legais correspondentes à au
torização e reconhecimento deste Curso.
Por outro lado, às fls. 2 3 a 27, a Instituição a
presenta dados para justificar a necessidade social do citado curso
e para comprovar o grau de interesse pelo mesmo.
Considerando as informações por parte da Entidade,
apenas referentes a um dos Cursos envolvidos no pretendido remane
jamento, a Relatora, através do Despacho de Câmara nº 2 87/89, bai
xou o processo em diligência, visando a apresentação de justificati
vas de expansão e de redução de vagas nos Cursos de Arquitetura e
Urbanismo e de Ciências Sociais, respectivamente, conforme consta
às fls. 31.
Paralelamente, foi encaminhado o processo à CAJ para
análise, segundo o registro às fls. 32, a qual às fls. 33 e 34 atendeu
ao solicitado com informação a respeito da Instituição e do pedido
objeto do presente Parecer. II - PARECER
Em 24 de janeiro do corrente ano, deu entrada nes
te Conselho, com destino à CAPLAN, o ofício de nº 002/90 de parte
do Centro de Estudos Superiores de Londrina, mantido pelo Instituto
Filadélfia de Londrina, encaminhando a diligência solicitada, tendo
sido extrapolado o prazo para seu atendimento que foi de 30 (trin
ta) dias.
Aceitando, no entanto, a condição do não atendimen
to do prazo indicado no Despacho de Câmara, passamos a analisar o
pleito na forma que segue:
a - Na diligência, a Instituição limitou se a apresen
tar quadros com indicações numéricas de inscritos
no vestibular e de evasão, referentes aos Cursos
de Arquitetura e Urbanismo e de Ciências Sociais,
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nos anos de 1985 a 1989.
Não apresentou, como solicitado, justificativas re
lativas à expansão de vagas para o Curso de Arquite
tura e Urbanismo e à redução para o Curso de Ciências So
ciais, como bem evidenciado no pedido inicial, às
fls. 24, 26 e 27, para o Curso de Tecnologia em Pro
cessamento de Dados;
b - No quadro apresentado para o Curso de Arquitetura e
Urbanismo, apenas nos anos de 1987 e 1988 o nume ro
de inscritos no Vestibular foi superior ao de vagas
oferecidas, numa relação candidato/vaga cor
respondente a 2,6 e 2,2 respectivamente;
c - No quadro apresentado para o Curso de Ciências So
ciais apenas no ano de 1987, o número de inscritos
no vestibular foi superior ao de vagas oferecidas,
numa relação candidato/vaga igual a 1,2;
d - No pedido inicial, às fls. 26, o quadro demonstra
tivo correspondente aos anos de 1984 a 1988, indi
ca para o Curso de Tecnologia em Processamento de
Dados, dados referentes à inscrição no vestibular
que nos permite determinar as altas relações candi
dato/vaga, ou seja, 7,3; 8,2; 9,8; 13,1 e 10,5 nos
cinco anos;
e - Também no pedido inicial, foram informados, o núme
ro de habitantes de Londrina, de estabelecimentos
agrícolas, industriais, comerciais, de serviços,
de bancos e hospitais, dados estes sempre relacio
nados com o Curso de Tecnologia em Processamento
de Dados.
Da Informação da CAJ, pode se destacar:
"Apreciando o pedido da IES segundo alínea "a", pon
deramos que o curso de Arquitetura vai receber 10
(dez) vagas do curso de Ciências Sociais, sendo
evidente que o equipamento e o material didático
são inconfundíveis. Pode se admitir porém que a Es
cola esteja em condições de abrigar mais 10 vagas,
em 02 (duas) turmas de 25 alunos, pelo menos em
determinadas disciplinas.
Relativo ao curso de Tecnologia em Processamento
de Dados, obviamente não poderá esta CAJ se mani
festar favoravelmente, avista dos equipamentos ne
cessários, sem que previamente a DEMEC nos informe
a respeito das instalações da requerente. "
Do exposto, fica evidente a não comprovação da ne
cessidade social, para o aumento de vagas no Curso de Arquitetura e
Urbanismo, seja pela falta de informações específicas por parte da
Instituição seja com base na relação candidato/vaga que bem expres
sa o pouco interesse demonstrado pelo Curso.
De outro lado, muito embora tal interesse tenha si
do de outra ordem, para o Curso de Tecnologia em Processamento de
Dados, com altas relações candidato/vaga, comprovada também por ou
tros aspectos, a necessidade social, há de se aceitar o contido na
Informação da CAJ, quanto à oportunidade da manifestação da DEMEC,
a respeito das instalações da Entidade. Destaque se que o pedido
para este Curso corresponde ao dobro das vagas atualmente ofereci
das, em decorrência de remanejamento do Curso de Ciências Sociais,
cuja ministração não exige, sob nenhum aspecto, o mesmo tipo de
equipamento e de metodologia de ensino, bem como o mesmo perfil de
corpo docente.
Julgamos por oportuno ressaltar os vários parece
res deste Conselho, de nºs 829/89, 1055/89, 12/90, 13/90, 54/90 e
20 3/90, todos favoráveis a pedidos de remanejamento de vagas entre
cursos superiores, mas sempre enfocando a necessidade de mudança da
legislação vigente. Tomando como exemplo, transcrevemos trechos do
parecer de nº 829/89 da lavra do ilustre Conselheiro João Faustino
Ferreira Neto:
"Entendo que o remanejamento de vagas não é um ins
trumento verdadeiramente eficaz para corrigir dis
torções no quadro de matrícula de uma Instituição.
Em várias ocasiões tenho defendido uma profunda mo
dificação no processo de compatibilização entre
oferta e demanda de vagas. Nesse sentido formali
zei, em sessão do dia 3 do corrente, a indicação
nº 09/89 onde deixei claro o meu posicionamento so
bre essa matéria.
É urgente que se revogue a legislação em vigor e
que se adote mecanismos mais racionais, que possi
bilitem uma melhor organização no quadro de matrí
cuias das Instituições.
Todavia, no momento, é ampla a jurisprudência for
mada por este Conselho, toda ela fundada na lei em
vigor, contemplando inúmeros pleitos de remaneja
mento de vagas. "
III - VOTO DA RELATORA
Considerando todo o exposto, tomando como referên
cia, os citados pareceres, e partindo do fato de que ainda no momen
to é vasta a jurisprudência formada por este Conselho, fundamentada
na legislação em vigor, vota a Relatora:
- Contrariamente ao remanejamento que implique no au
mento de vagas para o Curso de Arquitetura e Urba
nismo;
- favoravelmente ao prosseguimento da análise quanto ao
remanejamento de vagas para o Curso de Tecnologia
em Processamento de Dados, antes sendo ouvida a
DEMEC, na forma indicada no Parecer quanto a equi
pamentos e instalações e sem ultrapassar o número
de 80 (oitenta) vagas anuais, distribuídos em 2
turmas, conforme tabela a seguir:
VAGAS ATUAIS
VAGAS PROPOSTAS VAGAS CONCEDIDAS
TURNO
TURNO TURNO
CURSOS
MAT. NOT. INT.
TO-
TAL
MAT. NOT. INT.
TO-
TAL
MAT. NOT. INT.
TO-
TAL
1. Arquitetura e Urbanismo
40 40
50 50
40 40
2. Nutrição
50 50
50 50
50 50
3. Enfermagem e Obstetrícia
50 50
50 50
50 50
4. Licenciatura em Ciências
90
90
90
90
90
90
5. Pedagogia 45 90
135 45 90
135 45 90
135
6. Psicologia Licenc. e Formação
de Psicólogo
50 50
50 50
50 50
7. Tecnologia em Processamento de
Dados
50
-
50
100 100
80 80
8. Ciências Sociais
90
90
30
30
60
60
TOTAIS 45 320 190 555 45 310 200 555 45 320 190 555
IV CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto da Re
latora.
Sala de Sessões, em 06 de março de 1990.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade,
a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 07 de março de 1990.
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