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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR DE RÜBIATABA E OUTROS
ASSUNTO:
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento de novos cur-
sos de Administração.-
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
PARECER Nº 267/94
CÂMARA ou COMISSÃO
CAPLAN
APROVADO EM: 15/03/94
1 - RELATÓRIO
PROCESSO Nº:
23001.000064/90-44-e
outros
No parecer nº 686/93, que mereceu aprovação des
te Conselho em reunião de 10 de novembro de 19 93, foram anali
sadas (cento e cinquenta e quatro) 154 cartas-consulta de ins
tituições que solicitaram autorização para funcionamento de
novos cursos de Administração.
Este parecer dá continuidade à análise de pedi-
dos de autorização de Cartas-Consulta referentes a cinco pro-
cessos que analisaremos com base nos princípios já expostos no
parecer acima citado.
1. Cooperativa de Ensino Superior de Rubiataba
Processo nº 23001.000064/90-44
DGE 40 - Rubiataba - GO
No referido processo, pelo Parecer nº 686/93 foi
solicitado pronunciamento da Câmara de Legislação e Normas,
pelo fata de a mantenedora ter sido constituída sob a forma
de Cooperativa.
Conforme Despacho de Câmara nº 11/94 o Sr. Con-
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selheiro Pe. Laércio Dias de Moura, informou que"as Cooperati-
vas, por sua natureza jurídica, podem ser enquadradas na cate
goria das associações, já que, segundo o artigo 4º da Lei nº
5/64, são "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídi.
da próprias,de-natureza civil", constituindo-se por meio de
uma Assembléia Geral, que deve aprovar seus Estatutos (art. 14
e 15, III)."
Tendo a Câmara de Legislação e Normas (CLN) es-
clarecido à dúvida quanto aos aspectos legais, analisamos a
Carta-Consulta e constatamos que atende aos requisitos da Res.
CFE nº 01/93.
O Estado de Goiás constitui o DGE 40, possuindo
em todo o Estado (dez) 10 Cursos de Administração com 1.12 0
vagas.
No parecer nº 686/93 foram analisados 04 cursos
para o Estado, apenas esta Instituição preenche os requisitos
da Res. 01/93., Justifica-se, portanto, a autorização do pedi-
do da Cooperativa de Ensino Superior de Rubiataba.
2. Associação de Ensino Superior de Guarapari
Processo nº 23015.000368/90-71 DGE 19 -
Guarapari - ES
No referido processo foi também solicitado pelo
Parecer CFE 686/93 pronunciamento da Câmara de Legislação e
Normas (CLN), pelo seguinte motivo: "O Estatuto, no § 2º do
art. 2º determina que: "Os cursos superiores mantidos pela As_
sociação não terão fins lucrativos. Encontra-se anexo ao pro-
cesso, declaração de que a Associação em questão pertence a
um Grupo de Empresas. O contrato social indica a participação
deste Grupo de Empresas."
Conforme Despacho de Câmara nº 12/94, o Sr. Con
selheiro Pe. Laércio Dias de Moura,"é de parecer de que a ins
tituição mantenedora é uma sociedade civil sem fins lucrati -
vos, não havendo nenhum óbice decorrente de sua constituição
legal.
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A declaração feita pelo contabilista talvez ti_
vesse tido como finalidade demonstrar que os integrantes da
associação estavam respaldados do ponto de vista de recursos,
pelo fato de estarem ligados a diversas empresas. Pelos
docu-mentos constantes do processo vê-se que, de nenhum
modo, a associação "pertence" àquelas empresas, o que em si
seria uma aberração do ponto de vista jurídico."
Ficando constatado a legalidade da sociedade ,
passamos à análise da Carta-Consulta.
0 Estado do Espírito Santo é integrante do DGE
19, oferecendo 08 cursos, com 830 vagas.
A relação candidato/vagas em 1992 era de 3.33.
Tendo em vista a Associação de Ensino Superior
de Guarapari atender os requisitos da Res. 01/93, autorizo o
prosseguimento do processo nº 23015.000368/90-71.
3. Obras Sociais e Educacionais da Mitra Diocesana de Luz
Processo nº 23001.000946/90-73
DGE 15 - Luz - Minas Gerais
Mantenedora legalmente constituída. Atende aos
requisitos da Resolução CFE nº 01/93.
No DGE 15 foram pleiteados 02 cursos com 280
vagas.
Autorizo o prosseguimento do pedido das Obras
Sociais e Educacionais da Mitra Diocesana de Luz.
4. Confraria Nossa Senhora da Piedade
Processo nº 23001.000501/90-57
DGE 13 - Pará de Minas - MG
Mantenedora legalmente constituída. Atende aos
requisitos da Resolução CFE nº 01/93.
No DGE 13 foram pleiteados 02 cursos de Admi -
nistração na cidade de Itabira com uma população de 87 mil e
066 habitantes, o outro na cidade de Pará de Minas com uma
população de 62 mil 342 habitantes.
Justifica-se também o prosseguimento do Proces_
so nº 23001.000501/90-57
5. Sociedade de Educação e Cultura do Triângulo Mineiro
Processo nº 23001.000982/90-37 DGE 16 - Araguari -
MG
Mantenedora legalmente constituída. Atende aos
requisitos da Resolução CFE nº 01/93.
No DGE 16 estão em funcionamento 06 cursos,com
500 vagas totais. Apresentou uma relação candidato/vaga de
3.78.
É pretentido mais um curso, a ser ministrado
no município de Araguari. A instituição oferece as condições pa-
ra a implantação do Curso podendo, portanto, ser autorizado
o pedido em face de comprovada necessidade social.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista a análise efetuada em cada caso,
este Relator entende que podem ter prosseguimento os processos de
interesse das instituições a seguir relacionadas, que deverão, no
prazo de 60 dias, após publicação no Diário Oficial da União,
apresentar seu projeto para apreciação da Câmara de Ensino Supe -
rior.
1. Cooperativa de Ensino Superior de Rubiataba
Processo nº 23001.000064/90-44
Com 80 (oitenta) vagas totais anuias
2. Associação de Ensino Superior de Guarapari
Processo nº 23015.000368/90-71
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
3. Obras Sociais e Educacionais da Mitra Diocesana de Luz
Processo nº 23001.000946/90-73
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
4. Confraria Nossa Senhora da Piedade
Processo nº 23001.000501/90-57
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
5. Sociedade de Educação e Cultura do Triângulo Mineiro
Processo nº 23001.000982/90-37
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Re
lator.
Sala das Sessões, em 15 de março de 1994.
R
elator
P
residente