selheiro Pe. Laércio Dias de Moura, informou que"as Cooperati-
vas, por sua natureza jurídica, podem ser enquadradas na cate
goria das associações, já que, segundo o artigo 4º da Lei nº
5/64, são "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídi.
da próprias,de-natureza civil", constituindo-se por meio de
uma Assembléia Geral, que deve aprovar seus Estatutos (art. 14
e 15, III)."
Tendo a Câmara de Legislação e Normas (CLN) es-
clarecido à dúvida quanto aos aspectos legais, analisamos a
Carta-Consulta e constatamos que atende aos requisitos da Res.
CFE nº 01/93.
O Estado de Goiás constitui o DGE 40, possuindo
em todo o Estado (dez) 10 Cursos de Administração com 1.12 0
vagas.
No parecer nº 686/93 foram analisados 04 cursos
para o Estado, apenas esta Instituição preenche os requisitos
da Res. 01/93., Justifica-se, portanto, a autorização do pedi-
do da Cooperativa de Ensino Superior de Rubiataba.
2. Associação de Ensino Superior de Guarapari
Processo nº 23015.000368/90-71 DGE 19 -
Guarapari - ES
No referido processo foi também solicitado pelo
Parecer CFE 686/93 pronunciamento da Câmara de Legislação e
Normas (CLN), pelo seguinte motivo: "O Estatuto, no § 2º do
art. 2º determina que: "Os cursos superiores mantidos pela As_
sociação não terão fins lucrativos. Encontra-se anexo ao pro-
cesso, declaração de que a Associação em questão pertence a
um Grupo de Empresas. O contrato social indica a participação
deste Grupo de Empresas."
Conforme Despacho de Câmara nº 12/94, o Sr. Con
selheiro Pe. Laércio Dias de Moura,"é de parecer de que a ins
tituição mantenedora é uma sociedade civil sem fins lucrati -
vos, não havendo nenhum óbice decorrente de sua constituição
legal.