MEC/CFE
PARECER Nº
FÍS.
23001000785/90-36
PROC. Nº 23001000322/90-38
- Engenharia de Segurança do Trabalho e
- Engenharia de Qualidade;
d) Pos-graduação stricto sensu:
- Mestrado em Tecnologia (Mecânica e Eletricidade),em
fase de acompanhamento pela CAPES.
0 processo é integrado por amplas informações sobre a es-
trutura administrativa e didático-científica do Centro, além das re-
lativas a seus dirigentes. 3. Dos Cursos
0 Centro pleiteia a autorização de dois cursos superio—
res: Administração Industrial e Tecnologia Industrial.
a) Administraçao industrial
0 criação do curso de Administração Industrial é justifi_
cada pela necessidade da atuação, nas empresas industriais, de um no-
vô tipo de profissional, denominado Administrador Industrial, da á-rea
das Ciências Administrativas e, não, da Engenharia.
A Administração Industrial abrange as áreas convencionais
da Administração e as especificas, objeto do curso pretendido,"rela-
cionadas com o designe manutenção do produto com o custo e a prefe-
rência do consumidor, os estoques, com a terceirização, os sistemas
de produção e a distribuição, buscando uma ação integrativa entre a
produção, a mão-de-obra, fornecedores e consumidores.
0 perfil do profissional ê detalhado às fls. 15 da
propos-ta, sendo compatível com os objetivos e concepção do curso.
0 novo currículo mínimo do curso de Administração, fixado
pela Resolução CFE nº 2/93 (Parecer n
9
433/93), possibilita a cri_ ação
de novas habilitações, além das já conhecidas, como prescreve o art. 3º
da citada norma legal:
"Art. 3º. Além da habilitação geral,prescrita em lei, as
instituições poderio criar habilitações específicas, mediante inten-
sificação de estudos correspondentes às matérias fixadas nesta Reso-
lução e em outras que venham a ser indicadas para serem trabalhadas no
currículo pleno".