Indaga, então, o Reitor:
"Cursos de Especialização em Metodologia do Ensino pla
nejados para os "Centros de Extensão Universitária" em
Palmeira das Missões e Soledade, onde a Universidade
desenvolver turmas do curso de Pedagogia, necessitam
também de prévia autorização do Conselho Federal de
Educação ?"
E acrescenta:
"Caso a Universidade de Passo Fundo, dentro do contexto
acima descrito, não tenha competência para oferecer
tais cursos de Especialização em seus "Centros de Ex
tensão Universitária", solicita a AUTORIZAÇÃO competen
te, observadas, por parte da Universidade, as demais
disposições da Resolução CFE nº 12/83"
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
São claras as disposições da Resolução CFE nº 12/83, de 6 de
outubro de 1983: "os cursos de especialização e aperfeiçoamento, que
se destinem à qualificação de docentes para o magistério superior do
Sistema Federal de Educação", "em qualquer hipótese ... somente serão
admitidos mediante expressa e prévia autorização do Conselho Federal
de Educação" (art. 1º. caput, e § 2º).
Os cursos de especialização objetos da presente consulta não
se destinam à qualificação de docentes para o magistério superior; não
são disciplinados pela Res. CFE 12/83; não necessitam, então, de pré
via autorização deste Conselho.
Crê o Relator que, nesses termos, deva ser respondida a con
sulta do Senhor Reitor da Universidade de Passo Fundo.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator